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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002475-37.2025.8.26.0533/SPAUTOR: AUTOLUDO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): CLARISSA ALINE PAIÉ RODELLA CONTATO (OAB SP209019) RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB SP257696) ADVOGADO(A): MÁRCIO JOSÉ BATISTA (OAB SP257702) SENTENÇA Isto posto, no mais considerando o que nos autos consta: a) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao réu BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Nos termos do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pelo corréu excluído, bem como em honorários advocatícios em favor de seus patronos, ora fixados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa; b) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, reconhecendo a culpa concorrente das partes para o fim de condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 4.109,76 (quatro mil, cento e nove reais e setenta e seis centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do saldo remanescente não recuperado, corrigida monetariamente a contar da data do débito indevido (28/05/2025) e juros de mora legais da citação. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as custas e despesas processuais da lide principal serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a requerida. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Por outro lado, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da cooperativa requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente à soma dos pedidos rejeitados (danos morais de R$ 10.000,00 e encargos reflexos), atualizado desde a propositura da ação. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado. Ainda, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias ordinárias de Segundo Grau, especial e extraordinária, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. P.I.C.
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