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4002474-57.2026.8.26.0229

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · Sentença

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4002474-57.2026.8.26.0229/SPAUTOR: TOTAL BLUE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB SP093201) RÉU: JOSE MARCOS LANZONI ADVOGADO(A): FELIPE VILELA FREITAS (OAB SP344006) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de rescisão contratual e despejo, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente da desocupação voluntária do imóvel, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de cobrança, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu Jose Marcos Lanzoni a pagar à autora Total Blue Administração de Bens Ltda.: (i) os encargos moratórios contratuais, consistentes na multa de dez por cento, juros de mora e correção monetária, incidentes sobre o atraso de dez dias na quitação do aluguel vencido em 25 de outubro de 2025; (ii) os aluguéis vencidos em 25 de novembro de 2025, 25 de dezembro de 2025, 25 de janeiro de 2026, 25 de fevereiro de 2026, 25 de março de 2026 e 25 de abril de 2026, no valor nominal mensal de R$ 5.695,67 cada, bem como o aluguel proporcional relativo a 19 dias do mês de maio de 2026, todos acrescidos da multa moratória contratual de dez por cento; (iii) o ressarcimento das despesas condominiais vencidas em 10 de novembro de 2025 e 10 de dezembro de 2025, no valor histórico comprovadamente desembolsado pela autora; (iv) as parcelas de IPTU do exercício de 2026 e as despesas de consumo de energia elétrica e água referentes ao imóvel locado, limitadas estritamente ao período de ocupação até 19 de maio de 2026; c) DETERMINO que, do montante total apurado da condenação, seja promovido o abatimento do valor de R$ 18.961,82, correspondente à garantia locatícia resgatada pela autora, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do resgate (19 de março de 2026). Sobre cada parcela componente da condenação, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora opera-se de pleno direito, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Incidirá correção monetária calculada pela variação do IGP-M/FGV, conforme expressamente convencionado pelas partes no contrato (Evento 1, CONTRLOC5, Páginas 3 e 8, item XI e Cláusula 3.1.2), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir de cada respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, as despesas processuais e custas judiciais serão distribuídas na proporção de setenta por cento a cargo do réu e trinta por cento a cargo da autora. Com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil: a) condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em dez por cento sobre o valor total atualizado da condenação; b) condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, fixados em dez por cento sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente ao somatório das rubricas rejeitadas (aluguel de outubro de 2025 já adimplido, verba de acordo extra e encargos condominiais indevidos). Fica expressamente vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.

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