2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002473-92.2026.8.26.0481/SP EXECUTADO: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Havendo início a fase de cumprimento de sentença pela parte exequente (art. 52, § inciso IV, da Lei 9.099/95), INTIME-SE a parte executada para o pagamento voluntário do débito (11.079,40 - onze mil, setenta e nove reais e quarenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre tal valor (art. 523 e § 1º do CPC), e ainda, tentativa de bloqueio on-line e expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Não sendo efetivada a intimação da parte executada em razão da sua alteração de endereço sem a devida comunicação nos autos, esta será dada como efetivada em razão do disposto no art. 19, § 2º da lei nº. 9.099/95 c/c art. 513, § 3º do Código de Processo Civil; devendo a serventia, neste caso, aguardar o decurso do prazo para pagamento voluntário a partir da tentativa frustrada de intimação. Não havendo advogado constituído ou nomeado pela parte executada, EXPEÇA-SE mandado de intimação para pagamento voluntário do débito. Saliento que deverá o oficial de justiça, proceder à relação dos bens que guarnecem a residência da(s) partes(s) executada(s), diligenciando ainda no sentido de indicar outros bens penhoráveis, como veículos, créditos, imóveis, dentre outros, os quais poderão ser utilizados para garantir o pagamento do débito exequendo Note-se que pretendendo a parte executada interpor embargos do devedor, as matérias que poderão ser nele alegadas são as previstas no artigo 52, inciso IV, da Lei 9.099/95, bem como deverá estar seguro o Juízo (através de penhora), sob pena de rejeição liminar. Cientifiquem-se as partes de que incumbe exclusivamente aos respectivos procuradores a habilitação nos autos, nos termos das normas do sistema eproc. Assim, eventual advogado constituído pelo executado deverá providenciar, por sua própria iniciativa, a regular habilitação no feito, observando-se rigorosamente as orientações constantes do InfoEproc nº 55, disponível no sítio eletrônico do Tribunal, através do link Infoeproc nº 55, não cabendo à serventia promover tal providência. Por conseguindo, não há o que se falar em nulidade, em caso de publicação em nome de procurador já cadastrado nos autos ou em caso de falta de publicação por desídia do procurador em fazer a associação. Intime-se.