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4002473-90.2026.8.26.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4002473-90.2026.8.26.0126/SPAUTOR: PIRAMIDE ATIVIDADES IMOBILIARIAS LTDA (Representado) ADVOGADO(A): MARCELA RODRIGUES ESPINO (OAB SP239902) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RUAN AZEVEDO JORGE (Representante) ADVOGADO(A): MARCELA RODRIGUES ESPINO (OAB SP239902) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Providencie a z. Serventia as demais anotações necessárias, a exemplo de: a) retificação para a classe correta em face de eventual distribuição indevida da inicial como petição; b) ou do cadastramento de todas as partes no polo passivo, conforme informado pelos autores. 2. Considerando que o valor da causa deve corresponder ao valor venal de referência do imóvel usucapiendo, no caso, para fins de tributação do ITBI ou, excepcionalmente, àquele da sua avaliação, Providencie a parte autora a correção, inclusive, mediante a juntada da respectiva certidão de valor venal ou da avaliação (por laudo idôneo lavrado por corretor de imóveis regulamente credenciado e com autenticação de sua assinatura) e, se for o caso, também complementar a taxa judiciária no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. Deveras, na ação de usucapião, por aplicação analógica do art. 292, IV, do Código de Processo Civil, o valor da causa, enquanto diz respeito ao proveito econômico pretendido, deve corresponder àquele da sua avaliação ou do bem objeto do pedido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento 2150275-87.2024.8.26.0000 - São Sebastião - Acórdão publicado em 14/08/2024) 3. Sem prejuízo, EMENDE-SE a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação, para prestar esclarecimentos e sanar a falta dos seguintes requisitos e documentos: (i) juntar documentos indispensáveis para a propositura da ação (ex: procuração com assinatura idônea etc), sem prejuízo dos demais documentos comprobatórios da posse como de dono em todo o período, a exemplo de pagamentos de IPTU, de luz, de água e esgoto. (ii) discriminar adequadamente as partes que comporão o polo passivo e requerer as citações e intimações apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF e endereço com CEP) dos: a. confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); b. dos confrontantes de fato (eventuais ocupantes dos imóveis confrontantes); c. antecessores na posse; (iii) se entre as pessoas por citar houver falecido, trazer certidão que comprove: a. a existência de inventário (ou arrolamento) e quem seja o inventariante ou os herdeiros, com qualificação e endereço completo, bem como a respectiva certidão de óbito. Ressalvando-se que, em qualquer caso, a citação sempre pode ser dispensada se o(s) autor(es) trouxer(rem) declaração de anuência, com firma reconhecida. (iv) trazer aos autos certidões atualizadas da inexistência de registro do imóvel usucapiendo nos Cartórios de Registro de Imóveis de Caraguatatuba e , também, de São Sebastião/SP, expedidas há no máximo 30 (trinta) dias; (v) informar expressamente qual a destinação do imóvel usucapiendo (Código Civil, art. 1.238, par. único; art. 1.240; art. 1.240- A; art. 1.242, par. único; Lei 10.257/2001, art. 10); (vi) informar ainda como se deu a aquisição do imóvel, inclusive pelos antecessores da posse. (vii) caso essencial para a modalidade usucapião pretendida que a destinação do imóvel seja para moradia, realização de obras/serviços de caráter produtivo ou investimentos de interesse social e econômico, apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei: a. de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família (usucapiões do Código Civil, art. 1.240, e da Lei 10.257/2001, art. 10); b. de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (usucapiões do Código Civil, art. 1.238. par. único); c. de que utiliza o imóvel para moradia, ou que no imóvel foram realizados investimentos de interesse social e econômico; a declaração tem de estar acompanhada de documento que prove que a aquisição foi onerosa e fora feita com base num registro que posteriormente veio a ser cancelado (usucapião do Código Civil, art. 1.242, par. único); (viii) considerando o período de posse direta alegada ser insuficiente para a modalidade da usucapião pretendida, a depender da cumulação da posse por antecessores, informar como estes a obtiveram e apresentar os respectivos documentos comprobatórios, a exemplo de pagamentos de IPTU, luz, água, despesas com edificação, reforma ou conservação etc, ressalvando-se que bastará apresentar dois documentos mais antigos e dois mais recentes. Apesar do período de posse direta alegada ser suficiente para a modalidade da usucapião pretendida, a parte autora deverá apresentar os respectivos documentos comprobatórios, a exemplo de pagamentos de IPTU, luz, água, despesas com edificação, reforma ou conservação etc, ressalvando-se que bastará apresentar dois documentos mais antigos e dois mais recentes. (ix) juntar certidões vintenárias de Distribuições Cíveis em Geral de processos FINDOS E EM ANDAMENTO (evidentemente, dos 20 anos anteriores ao ajuizamento da ação), de processos que tramitaram no Sistema SAJ, bem como no Sistema Eproc, em nome: a. do(s) autor(es); b. dos antecessores na posse, salvo se o tempo deles seja desnecessário para contabilizar o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); c. dos titulares de domínio. OBS: As certidões vintenárias deverão ser solicitadas separadamente para cada um dos sistemas Eproc e SAJ, considerando que, devido a eventual sigilo, prescrição ou arquivamento de processo, há necessidade da presente deliberação para justificar a expedição, ressalvando-se que em relação aos feitos do SAJ, a parte deverá fazer o pedido perante o Cartório Distribuidor, enquanto para aqueles do Eproc, deverá ser via internet em https://certidoes.tjsp.jus.br, mediante autenticação com gov.br) (x) Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão for positiva e constar: a. ação referente à posse ou à propriedade; b. ação de despejo; c. inventário ou arrolamento de titular de domínio. (xi) apresentar planta completa do imóvel usucapiendo, memorial descritivo e termo de responsabilidade, todos, com autenticação da assinatura do responsável técnico. (xii) juntar certidão negativa de tributos municipais; (xiii) juntar ainda certidão atualizada do valor venal do imóvel usucapiendo, no caso, para fins de tributação do ITBI ou, excepcionalmente, apresentar avaliação de mercado idônea, para esclarecer o proveito econômico objeto dos autos; 4. Por fim, na petição de emenda, caso já exista nos autos o cumprimento de algum item acima, a parte autora deverá discriminar no mesmo prazo a localização da peça respectiva, especificando os números do evento, do documento e, se oportuno, da folha correspondente, o que tornará a conferência e a tramitação do feito mais céleres. 5. Considerando o disposto no art. 223, do CPC, e a necessidade de serem evitados prolongamentos injustificados do processo, fica a parte autora expressamente intimada de que, a ausência de cumprimento de quaisquer das determinações acima importará o indeferimento da inicial, com a imediata extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, independentemente de nova intimação. 6. Desse modo, ressalvo que a eventual necessidade de prorrogação de prazo será deferida exclusivamente se requerida tempestivamente (no presente prazo de emenda): i) em relação às providências que dependam de atos de terceiros (obtenção de certidões, etc); ii) mediante a comprovação de tomada de providência que compete à própria parte (ex: requerimento junto à repartição competente etc.); OBS.: A prorrogação de prazo deferida em relação à determinada providência não se estende automaticamente às demais, portanto, caso seja indeferida a concessão de novo prazo para algum item da determinação de emenda, reitero que o feito será imediatamente extinto, sem intimação prévia. 7- Com a apresentação da emenda e recolhimento da taxa judiciária na integralidade, tornem conclusos para decisão. 8. Observe(m) o(a)(s) procurador(a)(s) que o peticionamento no sistema EPROC exige que seja categorizado corretamente o evento a ser lançado como "PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL", selecionando o tipo do "Documento 1" a ser juntado como "EMENDA DA INICIAL", e adicionando outros documentos no peticionamento. Anoto ainda que o(s) d(s). causídico(s) deverá(ão) deixar marcada a caixa de seleção do prazo a ser fechado desta intimação para que a petição apresentada encerre automaticamente o prazo deste ato de modo a garantir a adequada tramitação do feito e assegurar o respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo. 9. Intime(m)-se.

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