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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002471-78.2025.8.26.0604/SPAUTOR: GUSTAVO DOS REIS IRENO
ADVOGADO(A): ANA PAULA GRASSI ZUINI MONTEIRO SALUSTIANO (OAB SP295787)
RÉU: FLECHE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613)
ADVOGADO(A): IVANDIR CORREIA JÚNIOR (OAB SP122442)
ADVOGADO(A): CINTHIA APARECIDA SEGANTINI DE MORAES MASELLI (OAB SP351709)
RÉU: COMERCIAL E IMOBILIARIA FIO DE OURO LTDA
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613)
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de ação entre as partes acima indicadas. Segundo a inicial, em suma: o autor celebrou com os réus um contrato de venda e compra de bem imóvel (Lote 12 da Quadra 25 do residencial Portal Bordon II), pelo preço de R$ 54.150,95, tendo como entrada paga o valor de R$ 4.230,94 e saldo de R$ 49.920,00 parcelados em 156 parcelas corrigidos a juros simples de 1% ao mês, com atualização mensal pelo IGPM; ocorre que o "autor já pagou R$ 154.233,31 e ainda deve R$ 9.651,64, ou seja, pagou o equivalente a mais de 3 vezes o valor do imóvel"; mesmo se se calculasse "o valor atualizado do financiamento corrigido pelo IGPM levando em conta a hipótese que não ocorreu, de que o Autor não tivesse pago nada, nem assim, atingiria a monta de 3 vezes o valor inicial do financiamento" (sic); e "se tratando de juros simples e não compostos, resta evidente que há abusividade no valor cobrado, razão pela qual se justifica o ajuizamento da presente demanda". Pretende a parte autora, em síntese, seja "declarada por sentença a revisão do contrato de financiamento em apreço, com a condenação das Requeridas de forma solidária a devolver ao Autor tudo aquilo que tenha pago a mais". Os réus apresentaram resposta. A parte autora não se manifestou em réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. De início, mantém-se o benefício da gratuidade, pois ausentes elementos consistentes de convicção a afastar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, existente em favor da parte autora. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. No mérito, a ação é improcedente. Vejamos, com todas as vênias a douto entendimento contrário. Colhe-se do contrato celebrado entre as partes que o pagamento do preço residual para a aquisição de bem imóvel deveria se dar em "156 (cento e cinquenta e seis) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cada uma, e serão acrescidas de juros de 1,0% (um por cento) ao mês calculado de acordo com o sistema de amortização constante com juros simples, vencendo-se a primeira delas no dia 30/06/2010". Ainda, constou do instrumento de contrato que: "Todas as prestações acima referidas serão reajustadas mensalmente pela variação dos índices pactuados neste instrumento", a saber, o IGP-M. Nisso, com todo o respeito, nada tem de ilegal, seja em relação cível, seja em relação de consumo, até porque não extrapola os limites legais existentes para financiamentos que tais entre particulares, tanto em relação ao índice de correção monetária, seja quanto ao índice de juros remuneratórios. De todo inconsistente também a alegação de que houve pagamento excessivo, porque os valores nominais desembolsados pela parte autora superam tantas vezes o valor do financiado, até porque fundada em erro de premissa. Com efeito, tratando-se de financiamento, e por longo período, aliás, não há como comparar valores nominais entre si, ainda que atualizados, pois há juros remuneratórios contratados e incidentes na espécie, mês a mês. Por igual, a parte autora nada apresenta, nem de modo mínimo, a evidenciar a contagem de juros capitalizados, o que o contrato também não prevê, de modo que não se pode presumir essa sua incidência. Em síntese, a inicial nada traz de consistente, concreto e convincente, a daí até mesmo dispensar qualquer perícia, no sentido de que fez pagamento a maior que o devido, ou seja, em desconformidade ao previsto no instrumento de contrato celebrado entre as partes, assim como a demonstrar que o contrato de financiamento celebrado com a parte ré já está integralmente quitado. Por conseguinte, outra solução não há senão a improcedência, desnecessário o enfrentamento de cada argumento veiculado pelas partes. Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e da honorária do advogado da parte ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I.