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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4002468-27.2026.8.26.0366/SP REQUERENTE: VANESSA NEVES MEYER ADVOGADO(A): ELANE MARIA SILVA (OAB SP147244) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de prestação de contas cumulada com pedidos de declaração de nulidade/anulação de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais proposta por VANESSA NEVES MEYER. Em análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de regularização da petição inicial. Com efeito, observa-se divergência entre o polo passivo cadastrado na distribuição e aquele descrito na petição inicial, uma vez que a exordial direciona a demanda contra MARLI RODRIGUES DA SILVA e RITA DE CÁSSIA ROCHA FIORETTI, enquanto a capa processual indica apenas a primeira requerida. Além disso, a autora formula pedido de declaração de nulidade/anulação do instrumento datado de 17/10/2023, afirmando simultaneamente pretender resguardar a situação dos adquirentes de boa-fé, circunstância que demanda esclarecimento acerca do exato alcance da pretensão deduzida e de eventual necessidade de integração do contraditório. Assim, com fundamento nos arts. 321 e 139, IX, do CPC, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) regularizar o polo passivo do processo, promovendo as providências cadastrais pertinentes; b) esclarecer os efeitos concretamente pretendidos com o pedido de nulidade/anulação do contrato de 17/10/2023, especificando se busca apenas a responsabilização patrimonial das rés ou a desconstituição do negócio jurídico celebrado; c) manifestar-se acerca da eventual necessidade de integração ao feito dos adquirentes diretamente atingidos pelo pedido anulatório. d) junte aos autos, procuração devidamente assinada, uma vez que o documento acostado ao evento 1, PROC2 não contém assinatura da outorgante, circunstância que impede a adequada comprovação da representação processual da parte autora. Assim, deverá a parte autora, no mesmo prazo, juntar instrumento de mandato regular, devidamente assinado, ou esclarecer eventual equívoco de digitalização do documento, sob pena das consequências previstas nos arts. 76 e 104 do CPC." e) quanto ao pedido de justiça gratuita: Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; e a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte demandante comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Fica, desde já, a parte ciente que a não apresentação dos extratos bancários de qualquer conta bancária aberta constante do relatório Registrato, impedirá a completa análise da capacidade econômica da parte e, por consequência, importará no indeferimento do benefício pleiteado. Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes nos itens "b" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Pode a parte, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação. Nesse caso, todavia, deve a parte comunicar nos autos que irá realizar o recolhimento, para que se possa alterar, no sistema Eproc, o status da gratuidade da Justiça da parte autora de "requerida" para "não requerida". Havendo petição da parte nesse sentido, a alteração poderá ser feita diretamente pelo servidor de gabinete, independentemente de conclusão e com a emissão de ato ordinatório dando ciência à parte. f) Verifico, ainda, que a demanda foi autuada na classe 'Petição Cível'. Todavia, da análise da petição inicial, constata-se tratar-se de ação de prestação de contas cumulada com pedidos de natureza condenatória e declaratória, sujeita ao procedimento comum. Determino, portanto, a retificação da autuação para a classe 'Procedimento Comum Cível', promovendo-se as anotações necessárias no sistema. Mongaguá, data da assinatura digital.
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