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4002467-29.2026.8.26.0338

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Mairiporã · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002467-29.2026.8.26.0338/SP AUTOR: MARCELO CARLOS DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A): JOYCE ZAMBELLI DOS SANTOS (OAB SP476335) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC). Trata-se Procedimento Comum Cível - Bancários movida por MARCELO CARLOS DA SILVA ALMEIDA, em face de BANCO ITAUCARD S.A.. O autor requer autorização para depósito judicial das parcelas em valor recalculado, manutenção da posse do veículo durante o trâmite da ação e abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, sustentando a existência de cobranças e cláusulas contratuais abusivas no financiamento. Pretende a revisão do contrato de financiamento, com declaração de nulidade de encargos e tarifas tidos por abusivos (registro de contrato, tarifa de avaliação, seguro prestamista e comissão de permanência velada), recálculo do saldo devedor e das parcelas, restituição em dobro dos valores alegadamente cobrados indevidamente e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decido. Pois bem, o que verifica, de fato, da leitura da inicial, é que o autor, sem apresentar um valor alternativo confiável, sem se oferecer ao depósito do "quantum" pactuado, pretende que o Judiciário legitime o erro, a inexecução de obrigação livremente contratada e, ainda, o exima das conseqüências da mora, apenas porque se dispõe a depositar valores, conforme recálculo unilateral e a questionar encargos, aliás, prefixados e desde o início conhecidos, o que a meu ver, não pode ser admitido, em sede de cognição sumária. Ora, por se tratar de medida satisfativa tomada antes da instrução da causa, a tutela de urgência reclama, mais do que o "fumus boni júris", a prova inequívoca que consiste, no dizer do respeitado doutrinador, "a prova capaz no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo". Neste ponto, a meu ver, não há qualquer verossimilhança do valor unilateralmente recalculado e que o autor sustenta como devido, estando ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela pretendida. Nada obstante, o fato do autor divergir quanto ao valor da importância devida, não impede que o autor possa efetuar depósitos daquilo que entende devido. Todavia, a insuficiência do depósito não tem o condão de ilidir a mora ou impedir a propositura de qualquer outra demanda por parte do Banco-réu. Assim, poderá o autor efetuar o depósito em juízo do que reputa ser o valor correto da prestação, por sua conta e risco, anotando-se, porém, que esse depósito, unilateralmente calculado, não obsta a tomada de qualquer medida por parte do ora requerido. Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do quanto disposto no artigo 139, VI, do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O prazo terá início a partir da juntada da carta ou mandado aos autos, nos termos do quanto disposto no artigo 231, inciso I e II do CPC. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir, tudo sob pena de preclusão. Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas, tudo sob pena de preclusão. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação, devendo a serventia se atentar para eventual pedido de citação postal. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Mairiporã · Outros

    Processo 4002467-29.2026.8.26.0338 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Mairiporã na data de 03/09/2026.

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