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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4002466-19.2025.8.26.0099/SP REQUERENTE: SILVIO CIARDI ADVOGADO(A): JACKELINE AGUILAR FERREIRA (OAB SP479194) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de manifestação do autor na qual requer a citação por edital do réu SÉRGIO CIARDI, sob o argumento de que foram esgotadas as tentativas de localização no endereço constante dos autos (Rua Manoel de Barros Melo, nº 97, Vila Prudente, São Paulo/SP), onde as diligências resultaram infrutíferas. 2. INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. A citação editalícia é medida excepcional e cabível apenas quando preenchidos rigorosamente os requisitos do art. 256 do Código de Processo Civil, pressupondo o esgotamento de todos os meios ordinários para a localização do citando. No caso em tela, verifica-se que as pesquisas realizadas junto aos sistemas conveniados (eventos 31 e 32) indicaram precisamente o mesmo e único endereço do réu em que se buscou a citação. Ademais, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, colheu-se informação de que o réu estaria apenas temporariamente ausente do imóvel (por motivo de viagem à cidade de Bragança Paulista para prestar cuidados à sua esposa enferma), e não em local incerto ou não sabido. Assim, diante do tempo decorrido desde as últimas diligências (março de 2026) e da confirmação de que se trata do domicílio do réu, mostra-se prudente e necessária a realização de nova tentativa de citação pessoal no mesmo endereço. 3. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o recolhimento da guia de diligência do Oficial de Justiça, viabilizando a expedição do competente mandado de citação no endereço declinado. 4. Recolhidas as diligências, expeça-se novo mandado de citação e intimação. Cumpra-se com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC, devendo o Oficial de Justiça atentar-se, inclusive, para a eventual ocorrência de suspeita de ocultação (art. 252 do CPC). 5. Frustrada a nova diligência por não localização do réu no endereço, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC. 6. Na hipótese de realização da citação por edital e decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, nomeie-se curador especial pela Defensoria Pública do Estado ou pelo Convênio DPE-OAB do réu revel (art. 72, II, do CPC). Expeça-se o necessário para tanto. Intimem-se. Cumpra-se.
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