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4002466-15.2025.8.26.0650

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Valinhos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002466-15.2025.8.26.0650/SPAUTOR: CARLA SOARES BORGONHONI ADVOGADO(A): ANA PAULA CINI (OAB SP311267) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o réu a adequar os juros remuneratórios a duas vezes a média do mercado financeiro na data de celebração de cada contrato e a RESTITUIR em dobro os valores pagos de juros remuneratórios que ultrapassem duas vezes a taxa média de mercado, incidindo sobre o montante a ser ressarcido correção monetária, desde o desembolso, e juros de mora desde a citação. A atualização monetária e os juros moratórios observarão os índices previstos contratualmente. Na ausência de previsão específica, a correção monetária será calculada, até a vigência da Lei n. 14.905/24, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e, após, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros, inexistindo previsão contratual, aplicar-se-á a taxa de 1% ao mês até a vigência da Lei n. 14.905/24 e, posteriormente, a taxa Selic, hipótese em que deixará de incidir índice autônomo de correção monetária, por já englobar atualização e juros de mora, conforme dispõe o art. 406, §1º, do Código Civil; b) DETERMINAR que, na apuração do saldo contratual, sejam considerados todos os pagamentos realizados pela autora e os depósitos judiciais efetuados no curso do processo, inclusive aqueles realizados em decorrência da decisão proferida no agravo de instrumento; c) ESTABELECER que os efeitos da mora sejam aferidos após o recálculo do contrato, não incidindo sobre diferenças decorrentes exclusivamente do encargo remuneratório reconhecido como abusivo nesta sentença; No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de afastamento da capitalização dos juros e de substituição por juros simples, bem como os pedidos de declaração de invalidade e restituição relativos ao seguro, à tarifa de avaliação do veículo e à despesa de registro do contrato. Considerando que a autora obteve êxito quanto à revisão dos juros remuneratórios e à consequente repetição do indébito, mas sucumbiu quanto à parcela substancial das demais pretensões ? capitalização, seguro, tarifa de avaliação e registro do contrato ?, reconheço a sucumbência recíproca e desigual, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. As custas e despesas processuais serão suportadas na proporção de 40% pela parte ré e 60% pela autora. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, correspondente ao valor que vier a ser apurado em seu favor em decorrência da revisão dos juros remuneratórios e da repetição do indébito. Condeno, por sua vez, a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos em que sucumbiu, observada, quanto à exigibilidade dessa verba e das custas que lhe competem, a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. Vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se.

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