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4002465-17.2025.8.26.0428

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Paulínia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002465-17.2025.8.26.0428/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DAVINA VEDOVELLO PEREIRA GOMES (Curador) ADVOGADO(A): LEANDRO CÉSAR CRISPIM (OAB SP431252) AUTOR: ARNALDO APARECIDO PEREIRA GOMES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): LEANDRO CÉSAR CRISPIM (OAB SP431252) RÉU: PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA ADVOGADO(A): ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB SP102019) ADVOGADO(A): RAPHAEL JORGE TANNUS (OAB SP320727) ADVOGADO(A): JOSÉ JORGE TANNUS NETO (OAB SP287867) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. A controvérsia central dos autos diz respeito à modalidade de atendimento domiciliar clinicamente adequada ao estado de saúde do requerente: se internação domiciliar (home care internação), com toda a cobertura dela decorrente, ou se mera assistência domiciliar limitada, nos termos em que propugna a requerida. Mais especificamente, a atividade probatória deverá recair sobre os seguintes pontos: (i) o grau de complexidade assistencial do quadro clínico do requerente, à luz dos critérios técnicos aplicáveis (escala NEAD ou equivalente), e se tal complexidade caracteriza indicação de internação domiciliar (home care) em substituição à internação hospitalar; (ii) a extensão dos serviços, insumos, equipamentos e equipe multiprofissional clinicamente necessários ao requerente em razão de seu quadro e; (iii) a natureza dos medicamentos prescritos (assistida ou de uso domiciliar rotineiro), para fins de aferição do alcance da cobertura contratual. Meios de prova admitidos. Sem prejuízo do material probatório já acostado aos autos, será admitida prova pericial médica, nos termos requeridos por ambas as partes (Evento 42, PET1; Evento 43, PET1), dada a natureza essencialmente técnica da controvérsia. Distribuição do ônus da prova. Presente a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, e verificada a hipossuficiência técnica do requerente frente à operadora de plano de saúde, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, competindo à requerida demonstrar que o atendimento domiciliar prescrito não se enquadra na modalidade de internação domiciliar e que a cobertura por ela ofertada é tecnicamente suficiente para o quadro clínico do requerente. Prova pericial. Para a análise das questões de fato acima delimitadas, NOMEIO como expert do Juízo MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI (CPF nº 15848201870), cujos emolumentos serão adiantados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 95, caput, do CPC (e art. 200 NSCGJ, T. I), visto que a prova pericial foi requerida por ambas as partes litigantes (Evento 42, PET1; Evento 43, PET1). Contudo, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, consigno que sua cota dos emolumentos do expert nomeado será reservada pela Secretaria Estadual de Justiça, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça.”. Por sua vez, conforme arts. 1º, 2º, caput e §§ 4º e 5º, da Resolução nº 910/2023 TJSP, FIXO o valor da cota da parte autora em 34 UFESPs. OFICIE-SE para reserva de tal valor. Anoto, por fim, que: “Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil.” (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 910/2023). Providências finais. Deferida (acima) prova pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão as partes se manifestarem nos termos do art. 465, § 1º, do NCPC. Decorrido tal prazo sem arguição de impedimento ou suspeição do(a) expert nomeado(a), CIENTIFIQUE-SE o(a) Perito(a) nomeado(a) nos termos do art. 465, § 2º, do NCPC, via e-mail. Em caso de recusa do/a expert, RETORNEM os autos conclusos para nova nomeação de perito(a). Em caso de concordância, notifique-se o/a expert via portal para apresentação de proposta de emolumentos. Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, NCPC) e, caso de acordo, já realizem seu pagamento (observando o deliberado a respeito da responsabilidade para tanto), sem prejuízo da necessidade da z. Serventia oficiar a Secretaria Estadual de Justiça para reservar a cota da parte autora. Por fim, já confirmada a reserva dos emolumentos pela Secretaria Estadual de Justiça e realizado o pagamento pela outra parte (não beneficiária da gratuidade de justiça), NOTIFIQUE-SE o/a expert via portal para início dos trabalhos. Destaco que, após prestados os esclarecimentos do expert (art. 477, § 2º, NCPC), está desde logo AUTORIZADO a expedição do MLE dos emolumentos do(a) perito(a). INTIME-SE.

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