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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002463-71.2026.8.26.0441/SP AUTOR: PATRICIA FERNANDA DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A): THALITA DE SOUZA PERES (OAB SP489366) ADVOGADO(A): MATHEUS ALMEIDA DE FREITAS (OAB SP536996) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação denominada Procedimento Comum Cível - Adimplemento e Extinção (Direito Civil) movida por PATRICIA FERNANDA DOS SANTOS GOMES em face de BANCO PAN S.A., alegando, em apertada síntese, celebrou acordo com a requerida para pagamento de dívida de cartão de crédito, tendo entrado em contato para quitar antecipadamente. Afirma que após pagar o valor apontado pela requerida como o total do valor devido, por falha técnica atribuída unicamente à requerida, teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito e continuou sendo cobrada. Requer a tutela de urgência consistente na suspensão da negativação indevida. É a síntese do relatório. DECIDO. 1. Custas recolhidas na forma da lei. 2. Os requisitos para o deferimento da medida de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil que dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao processo”. A respeito, ensina o eminente Professor Fredie Didier Jr: “A concessão (da tutela provisória de urgência) pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e, junta a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora) (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª ed., Salvador, Juspodivm, 2016, p. 607). Como é sabido, a tutela antecipada é medida excepcional que se funda na probabilidade de existência do direito, baseado em prova capaz de convencer o Magistrado da verossimilhança das alegações da autora e da necessidade de seu deferimento. Outrossim, em juízo de cognição perfuntória, vislumbra-se presentes os requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco ao resultado útil do processo. Os documentos anexados aos autos demonstram que a parte autora tentou resolver a questão administrativamente por inúmeras vezes, entretando, não obteve sucesso, o que resultou na negativação do seu nome. Ademais, importante ressaltar que a concessão da medida liminar não causa prejuízo à parte requerida, uma vez que, sendo o caso, poderá impor as restrições ora suspendidas. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para que a parte requerida suspensa as cobranças referente ao débito ora discutido, bem como, no prazo de 10 dias exclua o apontamento feito em nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito sob pena de fixação de multa diária. Buscando atender a celeridade processual, a presente servirá de ofício, devendo a procuradora da autora providenciar a impressão. Desde já anoto que a requerente deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. 3. Diante das especialidades da causa, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, salientando que não há prejuízo em postergação do ato conciliatório, máxime porque as partes podem, voluntariamente e a qualquer tempo, atingir acordo e informar o juízo (CPC, art. 139, VI, e Enunciado n. 35/ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a requerida, advertindo-a do prazo para contestação (15 quinze dias úteis). Fica advertida a parte ré que a ausência de resposta implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado. Para visualização, acesse www.tjsp.jus.br, consulta processual unificada, consulta avançada EPROC e informe o número e a chave do processo 192165577126.
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