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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4002463-55.2026.8.26.0220/SP
REQUERENTE: TISSIANA GONCALVES DA ROCHA
ADVOGADO(A): CARLOS RODOLFO DOS SANTOS (OAB SP338568)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS
Cuida-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por TISSIANA GONÇALVES DA ROCHA em face de ASSOCIAÇÃO IRMÃS DA PROVIDÊNCIA (Evento 1, INIC1).
A requerente narra que exerceu atividade médica no Hospital e Maternidade Frei Galvão e que, no ano de 2019, foi alvo de falsas acusações criminais promovidas pela requerida sobre supostos desvios de recursos, o que culminou em sua prisão temporária e em investigações policiais que restaram arquivadas a pedido do Ministério Público (Evento 1, INIC1). Sustenta que o episódio gerou expressivos reflexos patrimoniais negativos em sua carreira médica, perda de vínculos profissionais, danos materiais e lucros cessantes (Evento 1, INIC1). Postula a realização de perícia contábil, econômica e financeira para prévia quantificação e delimitação dos danos, com base nos arts. 381, II e III, e 382 do Código de Processo Civil, a fim de subsidiar futura demanda indenizatória, requerendo ainda a declaração de interrupção ou suspensão do prazo prescricional e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou o diferimento do recolhimento de custas (Evento 1, INIC1).
O despacho de Evento 7 determinou a intimação da autora para apresentar a declaração de imposto de renda e extratos de contas bancárias e cartões de crédito dos últimos três meses, inclusive de seu cônjuge, a fim de apreciar a hipossuficiência econômica alegada (Evento 7, DESPADEC1).
A requerente manifestou-se no Evento 11, acostando documentos fiscais e bancários e reiterando o pleito de gratuidade judiciária (Evento 11, PET1 e anexos).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça subordina-se à demonstração de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso concreto, a autora formulou declaração de hipossuficiência econômica e demonstrou a existência de múltiplos endividamentos e compromissos financeiros, decorrentes do período de paralisação e retração de suas atividades profissionais, contexto que justifica a concessão da benesse postulada, à míngua de elementos probatórios objetivos e inequívocos em sentido contrário capazes de elidir a presunção legal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO SEM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física goza de presunção juris tantum de veracidade, bastando, em regra, o simples requerimento para a concessão da gratuidade de justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).2. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça exige que o magistrado indique, com base em elementos constantes dos autos, provas concretas da capacidade econômica da parte, não sendo legítima a exigência genérica de comprovação prévia da hipossuficiência nem o afastamento imotivado da presunção relativa prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.3. Agravo conhecido para dar p rovimento ao recurso especial, para o fim de reconhecer o direito do recorrente à gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para julgamento do agravo de instrumento. (AREsp n. 3.162.437/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
Destarte, restando atendidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da demandante, restando prejudicada a análise do pedido subsidiário de diferimento das custas.
Superada a questão atinente à gratuidade da justiça, verifica-se que o pleito autoral de declaração incidental sobre a interrupção ou suspensão do prazo prescricional não comporta acolhimento no bojo da presente demanda.
O procedimento da produção antecipada de prova possui rito estrito e cognição simplificada, sendo expressamente vedado ao magistrado pronunciar-se sobre a ocorrência ou inocorrência do fato ou emitir juízo declaratório sobre suas consequências jurídicas materiais, a teor do que dispõe o art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil.
Eventual efeito interruptivo do ajuizamento da medida probatória decorre diretamente da lei material e processual civil, cabendo a sua análise e valoração exclusiva ao juízo perante o qual vier a ser ajuizada a respectiva ação principal de conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça assentou tal diretriz ao examinar o escopo estrito do art. 381 do diploma processual:
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou esse entendimento:
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NA MODALIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. NATUREZA CAUTELAR OU SATISFATIVA. EXISTÊNCIA DE DIREITO AUTONÔMO À PROVA NAS AÇÕES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS DE CUNHO SATISFATIVO. INVESTIGAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS. MENSURAÇÃO DO RISCO DO LITÍGIO, VIABILIZANDO MEIOS AUTOCOMPOSITIVOS OU JUSTIFICADORES, OU NÃO, DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA DE JUSTIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA COM A MEDIDA CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO PREVISTA NO CPC/73. MERA DOCUMENTAÇÃO DE FATO OU RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE CAUTELARIDADE. NATUREZA SATISFATIVA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE DIREITO MATERIAL OU FATO QUE O SUPORTE. VEDAÇÃO AO JUIZ DE QUE SE PRONUNCIE SOBRE O FATO OU SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. INDEFERIMENTO POR RAZÕES QUE DIZEM RESPEITO À ADMISSIBILIDADE E MÉRITO DE EVENTUAL E FUTURA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação de produção antecipada de prova proposta em 14/10/2020. Recurso especial interposto em 25/03/2022 e atribuído à Relatora em 16/08/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissão relevante; (ii) se é admissível a ação de produção antecipada de prova para documentar fatos alegadamente relacionados à injúria e acusações caluniosas praticadas pelo filho contra o pai e que serviriam, em tese, para justificar eventual a sua exclusão da sucessão. 3- Não há omissão quando o acórdão recorrido externa os motivos pelos quais entendeu ser incabível a ação probatória autônoma na hipótese, de modo que dizer se esses fundamentos são adequados, ou não, é matéria que diz respeito ao mérito. 4- Na atual configuração legislativa, a ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação. 5- As hipóteses de produção antecipada de prova de natureza satisfativa estão assentadas na existência de um direito autônomo à prova que permite às partes apenas pesquisar a existência e o modo de ocorrência de determinados fatos, independentemente da existência de um litígio potencial, além de ser também um instrumento útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição. 6- O CPC/15 também introduziu, como uma sub-espécie de ação probatória autônoma, a antiga medida cautelar de justificação prevista no art. 861 do CPC/73, que, em verdade, sempre possuiu natureza satisfativa, eis que destinada apenas a documentar a existência de algum fato ou relação jurídica, sem caráter contencioso e sem o intuito de assegurar a prova diante de eventual risco. 7- Na ação probatória autônoma de justificação prevista no art. 381, § 5º, do CPC, assim como na antiga medida cautelar de justificação que lhe serviu de inspiração, descabe a declaração ou reconhecimento de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo, eis que é vedado ao juiz se pronunciar sobre o fato ou sobre as suas repercussões jurídicas e caberá a valoração da prova produzida, oportunamente e se necessário, na ação futura que porventura vier a ser proposta. 8- Se a cognição exercida na ação probatória autônoma de justificação não versa sobre o mérito que não existe e que pode sequer existir, descabe indeferi-la por fundamentos que digam respeito, justamente, ao mérito. 9- Na hipótese em exame, pretende-se apenas documentar as supostas ofensas que teriam sido desferidas pelo filho em desfavor do pai, tendo sido a medida indeferida por fundamentos ligados à admissibilidade e ao mérito de uma eventual e futura ação declaratória de indignidade. 10- Descabe inadmitir a medida requerida porque se pretenderia discutir herança de pessoa viva, porque a parte não possuiria legitimidade para a propor uma eventual e futura ação declaratória de indignidade, porque não haveria urgência, porque não haveria risco de perecimento da prova ou porque não haveria litígio concreto ou potencial, sob pena de violação ao art. 381, § 5º, do CPC. 11- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de anular a sentença para que seja dado regular prosseguimento à ação de produção antecipada de prova. (REsp n. 2.103.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Assim, o processamento da presente medida probatória fica admitido sob a moldura dos arts. 381, incisos II e III, e 382 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que a apuração técnica cingir-se-á à documentação pericial dos elementos fáticos, sem emissão de qualquer juízo de mérito, declaração de responsabilidade ou pronunciamento prescricional neste feito autos.
Ante o exposto:
a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerente, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil;
b) DETERMINO a citação da requerida ASSOCIAÇÃO IRMÃS DA PROVIDÊNCIA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, acompanhe a produção da prova, formule quesitos e indique assistente técnico, advertindo-se quanto aos limites do art. 382, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4002463-55.2026.8.26.0220/SP
REQUERENTE: TISSIANA GONCALVES DA ROCHA
ADVOGADO(A): CARLOS RODOLFO DOS SANTOS (OAB SP338568)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS
Cuida-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por TISSIANA GONÇALVES DA ROCHA em face de ASSOCIAÇÃO IRMÃS DA PROVIDÊNCIA (Evento 1, INIC1).
A requerente narra que exerceu atividade médica no Hospital e Maternidade Frei Galvão e que, no ano de 2019, foi alvo de falsas acusações criminais promovidas pela requerida sobre supostos desvios de recursos, o que culminou em sua prisão temporária e em investigações policiais que restaram arquivadas a pedido do Ministério Público (Evento 1, INIC1). Sustenta que o episódio gerou expressivos reflexos patrimoniais negativos em sua carreira médica, perda de vínculos profissionais, danos materiais e lucros cessantes (Evento 1, INIC1). Postula a realização de perícia contábil, econômica e financeira para prévia quantificação e delimitação dos danos, com base nos arts. 381, II e III, e 382 do Código de Processo Civil, a fim de subsidiar futura demanda indenizatória, requerendo ainda a declaração de interrupção ou suspensão do prazo prescricional e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou o diferimento do recolhimento de custas (Evento 1, INIC1).
O despacho de Evento 7 determinou a intimação da autora para apresentar a declaração de imposto de renda e extratos de contas bancárias e cartões de crédito dos últimos três meses, inclusive de seu cônjuge, a fim de apreciar a hipossuficiência econômica alegada (Evento 7, DESPADEC1).
A requerente manifestou-se no Evento 11, acostando documentos fiscais e bancários e reiterando o pleito de gratuidade judiciária (Evento 11, PET1 e anexos).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça subordina-se à demonstração de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso concreto, a autora formulou declaração de hipossuficiência econômica e demonstrou a existência de múltiplos endividamentos e compromissos financeiros, decorrentes do período de paralisação e retração de suas atividades profissionais, contexto que justifica a concessão da benesse postulada, à míngua de elementos probatórios objetivos e inequívocos em sentido contrário capazes de elidir a presunção legal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO SEM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física goza de presunção juris tantum de veracidade, bastando, em regra, o simples requerimento para a concessão da gratuidade de justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).2. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça exige que o magistrado indique, com base em elementos constantes dos autos, provas concretas da capacidade econômica da parte, não sendo legítima a exigência genérica de comprovação prévia da hipossuficiência nem o afastamento imotivado da presunção relativa prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.3. Agravo conhecido para dar p rovimento ao recurso especial, para o fim de reconhecer o direito do recorrente à gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para julgamento do agravo de instrumento. (AREsp n. 3.162.437/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
Destarte, restando atendidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da demandante, restando prejudicada a análise do pedido subsidiário de diferimento das custas.
Superada a questão atinente à gratuidade da justiça, verifica-se que o pleito autoral de declaração incidental sobre a interrupção ou suspensão do prazo prescricional não comporta acolhimento no bojo da presente demanda.
O procedimento da produção antecipada de prova possui rito estrito e cognição simplificada, sendo expressamente vedado ao magistrado pronunciar-se sobre a ocorrência ou inocorrência do fato ou emitir juízo declaratório sobre suas consequências jurídicas materiais, a teor do que dispõe o art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil.
Eventual efeito interruptivo do ajuizamento da medida probatória decorre diretamente da lei material e processual civil, cabendo a sua análise e valoração exclusiva ao juízo perante o qual vier a ser ajuizada a respectiva ação principal de conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça assentou tal diretriz ao examinar o escopo estrito do art. 381 do diploma processual:
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou esse entendimento:
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NA MODALIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. NATUREZA CAUTELAR OU SATISFATIVA. EXISTÊNCIA DE DIREITO AUTONÔMO À PROVA NAS AÇÕES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS DE CUNHO SATISFATIVO. INVESTIGAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS. MENSURAÇÃO DO RISCO DO LITÍGIO, VIABILIZANDO MEIOS AUTOCOMPOSITIVOS OU JUSTIFICADORES, OU NÃO, DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA DE JUSTIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA COM A MEDIDA CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO PREVISTA NO CPC/73. MERA DOCUMENTAÇÃO DE FATO OU RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE CAUTELARIDADE. NATUREZA SATISFATIVA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE DIREITO MATERIAL OU FATO QUE O SUPORTE. VEDAÇÃO AO JUIZ DE QUE SE PRONUNCIE SOBRE O FATO OU SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. INDEFERIMENTO POR RAZÕES QUE DIZEM RESPEITO À ADMISSIBILIDADE E MÉRITO DE EVENTUAL E FUTURA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação de produção antecipada de prova proposta em 14/10/2020. Recurso especial interposto em 25/03/2022 e atribuído à Relatora em 16/08/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissão relevante; (ii) se é admissível a ação de produção antecipada de prova para documentar fatos alegadamente relacionados à injúria e acusações caluniosas praticadas pelo filho contra o pai e que serviriam, em tese, para justificar eventual a sua exclusão da sucessão. 3- Não há omissão quando o acórdão recorrido externa os motivos pelos quais entendeu ser incabível a ação probatória autônoma na hipótese, de modo que dizer se esses fundamentos são adequados, ou não, é matéria que diz respeito ao mérito. 4- Na atual configuração legislativa, a ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação. 5- As hipóteses de produção antecipada de prova de natureza satisfativa estão assentadas na existência de um direito autônomo à prova que permite às partes apenas pesquisar a existência e o modo de ocorrência de determinados fatos, independentemente da existência de um litígio potencial, além de ser também um instrumento útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição. 6- O CPC/15 também introduziu, como uma sub-espécie de ação probatória autônoma, a antiga medida cautelar de justificação prevista no art. 861 do CPC/73, que, em verdade, sempre possuiu natureza satisfativa, eis que destinada apenas a documentar a existência de algum fato ou relação jurídica, sem caráter contencioso e sem o intuito de assegurar a prova diante de eventual risco. 7- Na ação probatória autônoma de justificação prevista no art. 381, § 5º, do CPC, assim como na antiga medida cautelar de justificação que lhe serviu de inspiração, descabe a declaração ou reconhecimento de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo, eis que é vedado ao juiz se pronunciar sobre o fato ou sobre as suas repercussões jurídicas e caberá a valoração da prova produzida, oportunamente e se necessário, na ação futura que porventura vier a ser proposta. 8- Se a cognição exercida na ação probatória autônoma de justificação não versa sobre o mérito que não existe e que pode sequer existir, descabe indeferi-la por fundamentos que digam respeito, justamente, ao mérito. 9- Na hipótese em exame, pretende-se apenas documentar as supostas ofensas que teriam sido desferidas pelo filho em desfavor do pai, tendo sido a medida indeferida por fundamentos ligados à admissibilidade e ao mérito de uma eventual e futura ação declaratória de indignidade. 10- Descabe inadmitir a medida requerida porque se pretenderia discutir herança de pessoa viva, porque a parte não possuiria legitimidade para a propor uma eventual e futura ação declaratória de indignidade, porque não haveria urgência, porque não haveria risco de perecimento da prova ou porque não haveria litígio concreto ou potencial, sob pena de violação ao art. 381, § 5º, do CPC. 11- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de anular a sentença para que seja dado regular prosseguimento à ação de produção antecipada de prova. (REsp n. 2.103.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Assim, o processamento da presente medida probatória fica admitido sob a moldura dos arts. 381, incisos II e III, e 382 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que a apuração técnica cingir-se-á à documentação pericial dos elementos fáticos, sem emissão de qualquer juízo de mérito, declaração de responsabilidade ou pronunciamento prescricional neste feito autos.
Ante o exposto:
a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerente, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil;
b) DETERMINO a citação da requerida ASSOCIAÇÃO IRMÃS DA PROVIDÊNCIA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, acompanhe a produção da prova, formule quesitos e indique assistente técnico, advertindo-se quanto aos limites do art. 382, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.