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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batatais · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002463-20.2026.8.26.0070/SP
AUTOR: ADRIEL MANDRA FACCINI
ADVOGADO(A): WILLIAM FERNANDES RIBEIRO DE SOUZA (OAB SP480203)
AUTOR: ANA ZOE TEIXEIRA FACCINI
ADVOGADO(A): WILLIAM FERNANDES RIBEIRO DE SOUZA (OAB SP480203)
AUTOR: ANA FLAVIA TEIXEIRA DA SILVA FACCINI
ADVOGADO(A): WILLIAM FERNANDES RIBEIRO DE SOUZA (OAB SP480203)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ADRIEL MANDRA FACCINI, ANA FLAVIA TEIXEIRA DA SILVA FACCINI e ANA ZOE TEIXEIRA FACCINI.
Da detida análise da petição inicial e dos documentos carreados aos autos, constata-se a existência de menor de idade no polo ativo da presente demanda: Ana Zoe Teixeira Faccini (nascida em 08.12.2023).
Constata-se, outrossim, que a menor encontra-se representados nos autos por seus genitores.
A despeito da regular representação processual conferida pela genitora a menor, a situação fática delineada atrai óbice intransponível à tramitação do feito sob o rito sumaríssimo, conforme se demonstrará a seguir.
O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais foi concebido para o processamento e julgamento de causas de menor complexidade, sendo regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Para a consecução de tais objetivos, o legislador estabeleceu critérios rigorosos de capacidade postulatória e de capacidade para ser parte.
No âmbito deste procedimento especial, a plena capacidade civil das partes é pressuposto processual de validade inafastável.
A norma inserta no artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 é cogente e expressa ao vedar a participação de incapazes nas demandas que tramitam sob o seu rito:
"Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil."
Portanto, a ausência da capacidade civil, seja ela absoluta ou relativa, de qualquer das partes (autora ou ré), impede terminantemente a tramitação do processo nos Juizados Especiais.
Imperioso ressaltar que a vedação legal subsiste ainda que o menor incapaz esteja devidamente assistido ou representado por seu representante legal.
A restrição não diz respeito ao suprimento da capacidade processual (representação), mas sim a uma vedação absoluta de jurisdição atrelada à pessoa do incapaz neste rito específico, visando proteger os interesses do vulnerável que muitas vezes demandam a intervenção do Ministério Público e dilação probatória incompatível com a celeridade do Juizado.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica neste exato sentido, conforme o aresto colacionado na íntegra a seguir:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – MENOR IMPÚBERE – VEDAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9.099/95 – ILEGITIMIDADE ATIVA – REMESSA À VARA CÍVEL (ART. 64, §3º, CPC) – RECURSOS INOMINADOS PREJUDICADOS – SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais envolvendo cancelamento de plano de saúde. A autora é absolutamente incapaz (art. 3º, i, cc), o que impede sua presença no polo ativo do JEC, ainda que representada. Manifestação do D. Representante do Ministério Público pela remessa. Matéria de ordem pública. Reconhecida a incompetência do JEC, impõe-se a remessa dos autos ao juízo cível competente, restando prejudicadas as demais questões, inclusive as preliminares passivas arguidas pelas rés. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000782-91.2024.8.26.0634; Relator (a): Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Tremembé - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025).
Diante do exposto e configurada a evidente incompetência deste Juizado Especial Cível para a tramitação e julgamento desta ação face à presença de incapaz no polo ativo, o feito caminha para a extinção sem resolução do mérito.
No entanto, em estrita observância ao princípio da vedação à decisão surpresa e ao princípio do contraditório, consubstanciados nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, antes de proferir sentença extintiva:
DETERMINO que a parte autora seja intimada para que se manifeste, no prazo legal de 5 (cinco) dias, sobre o vício apontado e a consequente impossibilidade de tramitação do feito neste rito processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação final.
Intime-se.
Batatais, 03.09.2026.