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4002462-29.2026.8.26.0266

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002462-29.2026.8.26.0266/SP Assunto: Duplicata EXEQUENTE: INDUSTRIA DE MOVEIS SCAPIN LTDA ADVOGADO(A): EDIPO ADRIANO MINCH (OAB SC056084) EXECUTADO: DARCI NOGUEIRA PANDOLFO COLCHOES ADVOGADO(A): ARTUR DE PADUA YOSHIDA DE OLIVEIRA (OAB SP346255) ADVOGADO(A): SERGIO RODRIGUES DE NOVAIS (OAB SP240678) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada intimada para que, querendo, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração, em cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Local: Itanhaém

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002462-29.2026.8.26.0266/SP EXEQUENTE: INDUSTRIA DE MOVEIS SCAPIN LTDA ADVOGADO(A): EDIPO ADRIANO MINCH (OAB SC056084) EXECUTADO: DARCI NOGUEIRA PANDOLFO COLCHOES ADVOGADO(A): ARTUR DE PADUA YOSHIDA DE OLIVEIRA (OAB SP346255) ADVOGADO(A): SERGIO RODRIGUES DE NOVAIS (OAB SP240678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. INDÚSTRIA DE MÓVEIS SCAPIN LTDA promoveu a presente Execução de Título Extrajudicial em face de DARCI NOGUEIRA PANDOLFO COLCHÕES, aduzindo ser credora da quantia principal originária de R$ 6.542,24, representada por duplicatas mercantis inadimplidas decorrentes das Notas Fiscais nº 000.030.753 e nº 000.029.965, montante que atualizado perfazia R$ 7.668,06 no ajuizamento (Evento 1). Regularmente citada a devedora (Evento 27 e Evento 35), sobreveio aos autos notícia de tratativas e celebração de composição para restituição de mercadorias, instrumentalizada pela Nota Fiscal de Devolução nº 000.004.061 no importe de R$ 7.499,00 (Evento 41), ensejando a suspensão do processo (Evento 43). Finda a suspensão, a exequente noticiou a entrega física dos bens em 15 de junho de 2026, sustentando a existência de avarias e mofo que demandariam despesas de reparo estimadas unilateralmente em 25% (R$ 1.874,00). Sob esse fundamento, aplicou a retenção desse percentual e postulou a retomada dos atos expropriatórios sobre o saldo recalculado de R$ 3.091,90, nele incluídos o principal remanescente, as despesas processuais e os honorários advocatícios (Evento 49). Deferida a constrição judicial (Eventos 51 e 65), procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud no valor de R$ 2.879,71 (Eventos 74 e 75). Intimada da medida (Evento 87), a executada apresentou tempestiva impugnação à penhora (Evento 89), arguindo a extinção da dívida pelo adimplemento da obrigação e, subsidiariamente, o excesso de indisponibilidade nos termos do artigo 854, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumentou a manifesta iliquidez e a abusividade do desconto unilateral de 25% imposto pela exequente, asseverando que o montante efetivamente devido alcançaria apenas R$ 1.275,68, razão pela qual requereu a liberação dos valores excedentes. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada revela-se tempestiva e cabível, tendo sido protocolada no quinquídio legal previsto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, contado da juntada do respectivo comprovante de intimação postal. Presentes os pressupostos processuais, impõe-se o conhecimento integral da matéria deduzida. Cinge-se a controvérsia central à higidez do desconto unilateral de 25% (R$ 1.874,00) promovido pela exequente sobre o valor das mercadorias devolvidas pela executada (R$ 7.499,00), a pretexto de custear reparos, substituição de estofamentos e pintura. O processo executivo reclama, de forma indeclinável, a existência de obrigação consubstanciada em título certo, líquido e exigível, conforme preconiza o artigo 783 do Código de Processo Civil. A via executiva não se presta à liquidação de controvérsias fáticas incidentais nem à apuração de perdas e danos desprovidos de previsão contratual ou reconhecimento judicial prévio. Na hipótese vertente, o recebimento físico das mercadorias relacionadas na Nota Fiscal nº 000.004.061 no importe de R$ 7.499,00 é fato incontroverso e expressamente admitido pela credora. Não obstante, a imputação de avarias e a fixação arbitrária de um percentual de depreciação consubstanciam típica pretensão ressarcitória, desprovida de prévia pactuação entre os contratantes e despida de qualquer liquidez no âmbito dos títulos executivos que aparelham a inicial. A apuração sobre a culpa pela deterioração dos bens, a existência preexistente dos vícios e o efetivo dispêndio com mão de obra e materiais constituem matérias dependentes de ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório, sendo absolutamente inadmissível a sua cobrança forçada no bojo do rito de execução extrajudicial. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sentença que julgou extinta a execução por ausência de liquidez. Insurgência do credor. Descabimento. CONTRATO PARTICULAR DE INVESTIMENTO. Partes que resolveram descontinuar o empreendimento, quando acordaram que o estoque de mercadoria ficaria à disposição do exequente. Abatimento da dívida. O título, embora formalmente executivo, é ilíquido dada a circunstância reconhecida de dação em pagamento por estoque vendido pelo autor. O contrato é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.906/1994, desde que presentes os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, ou seja, desde que o contrato forneça elementos para a quantificação do quantum debeatur, o que não ocorreu no caso concreto. Ainda que exista uma relação obrigacional entre as partes, a iliquidez do título executivo extrajudicial evidencia a inadequação da via executiva. Sentença mantida. Recurso não provido.” Por conseguinte, afasta-se peremptoriamente o desconto de 25% pretendido pela exequente, devendo o valor integral de R$ 7.499,00 ser computado para todos os efeitos de amortização da dívida na data de sua efetiva entrega, ocorrida em 15 de junho de 2026. Afastada a dedução unilateral, afasta-se igualmente o pleito da executada no tocante à extinção imediata do processo executivo pelo artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. A entrega das mercadorias em 15 de junho de 2026 proporcionou substancial amortização do débito, mas não quitou a integralidade da obrigação. Sobre o capital executado incidiram regularmente atualização monetária e juros moratórios contratuais desde os respectivos inadimplementos até a data da restituição, restando pendente, ademais, o ressarcimento das despesas processuais comprovadas nos autos (R$ 226,45, Evento 8) e o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% no despacho inicial (Evento 10). Passa-se, pois, à direta liquidação do débito remanescente nestes próprios fundamentos: O débito exequendo atualizado com juros e encargos moratórios perfazia R$ 7.806,70 na data da amortização. Deduzindo-se o montante integral das mercadorias devolvidas (R$ 7.499,00), remanesce o saldo principal de R$ 307,70. Somando-se a este o reembolso integral das despesas processuais adiantadas pela exequente (R$ 226,45) e os honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o débito exequendo atualizado (R$ 741,53), perfaz-se o saldo devedor total remanescente e incontroverso de R$ 1.275,68, valor expressamente reconhecido e demonstrado pela própria executada em sua impugnação (Evento 89). Confrontando esse saldo devedor real (R$ 1.275,68) com o montante efetivamente bloqueado via Sisbajud (R$ 2.879,71), exsurge cristalino o excesso de indisponibilidade na quantia exata de R$ 1.604,03. Evidenciado o excesso de indisponibilidade de ativos financeiros, impõe-se acolher a insurgência da devedora com fulcro no artigo 854, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil, para limitar a penhora estritamente ao saldo devedor remanescente de R$ 1.275,68, com a liberação do excedente e os levantamentos cabíveis após a preclusão desta decisão. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada por DARCI NOGUEIRA PANDOLFO COLCHÕES, com fundamento no artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar o desconto unilateral de 25% (R$ 1.874,00) aplicado pela exequente, determinando a imputação integral do valor de R$ 7.499,00, constante da Nota Fiscal de Devolução nº 000.004.061, para abatimento do débito exequendo na data do recebimento das mercadorias (15 de junho de 2026); b) fixar o saldo devedor remanescente e definitivo da execução no montante líquido de R$ 1.275,68 (mil duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), já computados o principal residual, despesas processuais comprovadas e honorários advocatícios; c) reconhecer o excesso de indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$ 1.604,03 (mil seiscentos e quatro reais e três centavos), decorrente do bloqueio total de R$ 2.879,71 efetivado via Sisbajud; d) determinar que, decorrido o prazo para recurso desta decisão: a Unidade de Processamento Judicial providencie, via Sisbajud, a conversão em penhora e a transferência do valor de R$ 1.275,68 para conta judicial vinculada a este Juízo e processo, expedindo-se, na sequência, o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente (observados os dados bancários informados no Evento 83); seja realizado, via Sisbajud, o CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE / DESBLOQUEIO do montante excedente de R$ 1.604,03 em favor da executada DARCI NOGUEIRA PANDOLFO COLCHÕES; e) com a efetivação do levantamento do crédito pela exequente, intime-se-a para manifestar-se acerca da satisfação integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento (artigo 926 do Código de Processo Civil); f) deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de mero incidente de impugnação à penhora sem extinção do feito executivo. Intimem-se. Itanhaém, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Itanhaém

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