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Processo 4002462-23.2026.8.26.0268

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4002462-23.2026.8.26.0268/SP AUTOR: MARIA APARECIDA DE MORAES ADVOGADO(A): CLAUDIA GAMOSA (OAB SP214193) RÉU: FUNDACAO OSWALDO RAMOS ADVOGADO(A): LÍDIA VALÉRIO MARZAGÃO (OAB SP107421) DESPACHO/DECISÃO Vistos Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em suposto erro médico durante procedimento de nefrectomia bilateral. Passo a sanear e organizar o processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - Da Sucessão Processual e Regularização do Polo Ativo Diante da certidão de óbito coligida (Evento 19, CERTOBT2) e da juntada de instrumento de mandato e documentos pessoais (Evento 26, PROC2, RG3), defiro a sucessão processual de Maria Aparecida de Moraes por sua herdeira BRUNA VIRGILIO DE MORAES VITO, com fundamento no art. 110 e art. 313, I, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 943 do Código Civil. Providencie o Cartório a imediata alteração cadastral no sistema informatizado para constar a sucessora no polo ativo da relação processual, anotando-se a manutenção dos benefícios da gratuidade processual já concedidos (Evento 5, DESPADEC1). II - A preliminar de incompetência territorial arguida pela ré não se sustenta (Evento 14, CONTES1). A relação jurídica controvertida ostenta inegável natureza consumerista, enquadrando-se o hospital na condição de prestador de serviços (art. 3º do CDC) e o paciente na de consumidor/destinatário final (art. 2º do CDC). Incide, pois, a norma especial protetiva do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a prerrogativa de demandar no foro de seu próprio domicílio, prevalecendo sobre a regra geral do art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil. Rejeito a exceção de incompetência, mantendo-se a competência deste Juízo de Itapecerica da Serra. III - Quanto à denunciação da lide pleiteada pela ré em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (Evento 14, CONTES1), anoto que, em demandas consumeristas regidas pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incide a vedação do art. 88 do referido diploma para evitar o retardo da prestação jurisdicional. Todavia, em se tratando de contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo, o pleito deve ser admitido com esteio no art. 125, II, do CPC, sobretudo diante da expressa aquiescência manifestada pela parte autora (Evento 19, RÉPLICA1). Portanto, defiro a denunciação da lide. Cite-se a litisdenunciada no endereço indicado na defesa (Evento 14, CONTES1), para que apresente contestação no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 126 e art. 131 do CPC. IV - No tocante ao pedido de justiça gratuita formulado pela Fundação ré (Evento 14, CONTES1), a pretensão não comporta acolhimento imediato. A concessão do benefício da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos ou filantrópicas, reclama demonstração cabal da impossibilidade de recolhimento das despesas processuais (Súmula 481 do STJ). A mera titulação de CEBAS ou utilidade pública certifica requisitos fiscais, mas não revela incapacidade econômico-financeira imediata, ausentes balancetes, extratos ou balanços contábeis contemporâneos. Destarte, indefiro a gratuidade de justiça à ré, assinalando o prazo improrrogável de 15 dias para o recolhimento das custas pertinentes aos atos postulados, sob as cominações de praxe. V - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a adequação técnica do procedimento cirúrgico de nefrectomia bilateral realizado na paciente em 23/05/2022; b) a origem, etiologia e previsibilidade da parada cardiorrespiratória e do estado de choque hemodinâmico instalados logo após a cirurgia; c) a existência de lesão mecânica, vascular ou isquêmica nas glândulas adrenais decorrente de falha no ato cirúrgico ou no suporte pós-operatório imediato; d) a correlação entre a assistência hospitalar ministrada e a instalação de suposta insuficiência adrenal aguda/crônica ou da Doença de Addison; e) a extensão da incapacidade funcional gerada e o eventual nexo de causalidade entre as condutas imputadas ao hospital e o óbito superveniente da paciente ocorrido em 01/06/2026. VI - Para o deslinde dos fatos, defiro a produção de prova pericial médica indireta e documental complementar, revelando-se o exame técnico indireto indispensável diante da morte superveniente da paciente (Evento 19, CERTOBT2; Evento 26, PET1). Tratando-se de responsabilidade hospitalar dependente da aferição do serviço médico e das condições clínicas perioperatórias, reconheço a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora e determino a inversão do ônus da prova com suporte no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição hospitalar demonstrar a perfeita conformidade do protocolo adotado e o rompimento do nexo de causalidade. Constituem questões jurídicas relevantes: o regime da responsabilidade civil hospitalar (art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil), a exigência da demonstração do liame de causalidade entre o ato médico-hospitalar e os danos reflexos (art. 403 do Código Civil), a caracterização de fortuito interno ou risco previsível do paciente nefropata crônico, e os parâmetros de arbitramento e legitimidade das pretensões indenizatórias remanescentes transmitidas à sucessora (art. 943 e art. 950 do Código Civil). VII - Para a realização da perícia indireta, nomeio como perita do Juízo a médica Dra. Adriana Benito (código 29681), com atuação pertinente à matéria controvertida. VIII - Após, intime-se o perito por e-mail para tomar ciência de sua nomeação, manifestar aceite e estimar seus honorários, observando o determinado pelo art. 9º do Prov. CSM nº 2.306/2015, na qual o perito deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição. IX - Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos moldes do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. X - No mesmo prazo de 15 dias: a) determino à FUNDAÇÃO OSWALDO RAMOS a juntada da integralidade do prontuário médico-hospitalar da paciente MARIA APARECIDA DE MORAES referente à internação iniciada em 22/05/2022, abrangendo ficha anestésica, descrição cirúrgica minuciosa, relatórios de enfermagem, boletins de UTI e exames laboratoriais/imagem realizados no período; b) oficie-se ao Centro Médico Adventista – Unidade Zona Sul, requisitando o envio de cópia do prontuário médico e histórico ambulatorial da falecida (Evento 26, PET1), fixando o prazo de 20 (vinte) dias para resposta. XI - Com a juntada da totalidade dos documentos médicos requisitados e arbitrados os honorários, intime-se o senhor perito para elaboração e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. XII - As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, conforme estabelece o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Itapecerica da Serra, 14 de setembro de 2026.

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