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Processo 4002460-92.2025.8.26.0428

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4002460-92.2025.8.26.0428/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil) AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): GLEBER ALEXANDRO GAIOTO BOVOLON (OAB SP488129) RÉU: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A): ANGELA KLEIN (OAB RS061578B) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação (art. 1.010, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Contrarrazões". Em seguida ou no silêncio, os autos serão remetidos ao E. Tribunal. Local: Paulínia

2026-08-24 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4002460-92.2025.8.26.0428/SP AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): GLEBER ALEXANDRO GAIOTO BOVOLON (OAB SP488129) RÉU: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A): ANGELA KLEIN (OAB RS061578B) DESPACHO/DECISÃO Recebo os Embargos de Declaração opostos, pois tempestivos. Deixo assentado para desconsiderar o seguinte trecho: " O descumprimento das obrigações decorrentes de contrato de compra e venda com pacto fiduciário em garantia é regido pelo procedimento especial da Lei nº 9.514/1997. A mora da devedora é incontroversa e não houve purgação no prazo legal após a devida intimação pelo Oficial de Registro de Imóveis, o que autoriza o exercício regular do direito de consolidação da propriedade pela credora fiduciária". A alteração não tem efeito infringente. No mais, contudo, nego provimento aos embargos declaratório posto que não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão na sentença. A fundamentação dos embargos deixa evidente que o embargante pretende a revisão da sentença, entretanto, tal recurso não se apresenta como meio adequado para esta finalidade, pois, a alteração pretendida deverá ser objeto do recurso adequado e não formulado na estreita via dos embargos de declaração. Enfim, os embargos de declaração não autorizam uma nova análise das questões já decididas, razão pela qual o inconformismo do embargante não merece acolhimento. Diante deste quadro, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.I. Paulínia, 20 de agosto de 2026.

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