Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002460-92.2025.8.26.0428/SP
Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil)
AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): GLEBER ALEXANDRO GAIOTO BOVOLON (OAB SP488129)
RÉU: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): ANGELA KLEIN (OAB RS061578B)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte contrária intimada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação (art. 1.010, § 1º, do CPC).
O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Contrarrazões".
Em seguida ou no silêncio, os autos serão remetidos ao E. Tribunal.
Local: Paulínia
2026-08-24 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002460-92.2025.8.26.0428/SP
AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): GLEBER ALEXANDRO GAIOTO BOVOLON (OAB SP488129)
RÉU: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): ANGELA KLEIN (OAB RS061578B)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os Embargos de Declaração opostos, pois tempestivos.
Deixo assentado para desconsiderar o seguinte trecho: " O descumprimento das obrigações decorrentes de contrato de compra e venda com pacto fiduciário em garantia é regido pelo procedimento especial da Lei nº 9.514/1997. A mora da devedora é incontroversa e não houve purgação no prazo legal após a devida intimação pelo Oficial de Registro de Imóveis, o que autoriza o exercício regular do direito de consolidação da propriedade pela credora fiduciária". A alteração não tem efeito infringente.
No mais, contudo, nego provimento aos embargos declaratório posto que não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
A fundamentação dos embargos deixa evidente que o embargante pretende a revisão da sentença, entretanto, tal recurso não se apresenta como meio adequado para esta finalidade, pois, a alteração pretendida deverá ser objeto do recurso adequado e não formulado na estreita via dos embargos de declaração.
Enfim, os embargos de declaração não autorizam uma nova análise das questões já decididas, razão pela qual o inconformismo do embargante não merece acolhimento.
Diante deste quadro, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
P.I.
Paulínia, 20 de agosto de 2026.
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