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4002459-22.2026.8.26.0348

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002459-22.2026.8.26.0348/SPAUTOR: NORBERTO DOS PASSOS ADVOGADO(A): BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) AUTOR: MONIQUE MOLINER DOS PASSOS ADVOGADO(A): BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) RÉU: GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por NORBERTO DOS PASSOS e MONIQUE MOLINER DOS PASSOS contra GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, (a) declarar rescindindo os contratos firmados entre partes; e (b) condenar a parte ré a proceder à devolução de 50% (cinquenta por cento) do valor total pago pela parte autora, de uma só vez, excluindo tão somente a comissão de corretagem, conforme fundamentação acima. Sobre o valor deverá incidir correção monetária desde cada pagamento pelo IPCA e, a partir do trânsito em julgado, correção monetária e juros moratórios pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, conforme alterado pela Lei nº 14.905/24. Concedo, nesta data, tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada mês de cobrança indevida, inicialmente limitada a R$ 5.000,00. Pela causalidade, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação apurada. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. P.R.I. Mauá, 04/09/2026.

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