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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002457-95.2026.8.26.0366/SP AUTOR: DEBORA MARIANO DE CASTRO ADVOGADO(A): MARIANA BUCANAS DE ALMEIDA (OAB SP348641) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por DEBORA MARIANO DE CASTRO em face de SIDNEI BENITES, objetivando a transferência definitiva de imóvel descrito na petição inicial. Antes da apreciação do pedido e da determinação de citação da parte ré, verifica-se a necessidade de complementação da inicial. Isso porque a autora afirma ter adquirido o imóvel do réu mediante instrumento particular firmado em 09/02/2010, alegando quitação integral do preço, porém a matrícula imobiliária juntada aos autos indica que o requerido adquiriu registralmente o imóvel apenas em 30/05/2018, circunstância que demanda esclarecimentos para adequada compreensão da cadeia dominial e da pretensão deduzida. Além disso, não foram localizados documentos comprobatórios da alegada quitação integral do preço ajustado, tampouco esclarecimento suficiente acerca da providência jurisdicional efetivamente pretendida, especialmente diante da natureza imobiliária da obrigação postulada. Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) esclarecer a natureza jurídica da tutela jurisdicional pretendida; b) esclarecer a divergência existente entre o contrato particular de 09/02/2010 e os dados constantes da matrícula imobiliária juntada aos autos; c) juntar os documentos comprobatórios da quitação integral do preço, ou justificar fundamentadamente eventual impossibilidade; d) juntar documentos que demonstrem as alegadas tentativas de obtenção da escritura definitiva, caso existentes; e) manifestar-se acerca do pedido de justiça gratuita formulado na inicial, considerando o posterior recolhimento das custas processuais. Advirta-se que o descumprimento poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do CPC. Int. Mongaguá, data da assinatura digital.
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