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4002457-23.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002457-23.2026.8.26.0196/SPAUTOR: FELIPE HENRIQUE DA SILVA BORGES ADVOGADO(A): ANNA BEATRIZ PEREIRA MARTINS (OAB SP530992) RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) SENTENÇA Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por FELIPE HENRIQUE DA SILVA BORGES em face de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, tornando definitiva a tutela de urgência, para: (i) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 1.417,89 (mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), relativo à reapresentação da quantia de R$ 1.149,17 e aos encargos indevidos de R$ 268,72 lançados na fatura de cartão de crédito do autor, do ciclo de fevereiro/2026, com a obrigação da ré de regularizar seus cadastros internos e abster-se definitivamente de emitir novas faturas com repetição do débito declarado inexigível ou de promover qualquer anotação restritiva nos órgãos de proteção ao crédito decorrente desses valores, sob pena de incidência das astreintes já estabelecidas; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais a partir da citação, observando os parâmetros relacionados a correção e juros acima explicitados. Declaro a extinção da obrigação relativa à fatura com vencimento em 10/02/2026 no valor de R$ 688,88 (seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), conferindo plena eficácia liberatória ao depósito judicial realizado no evento 5, DOC1, vedada a imposição de quaisquer encargos moratórios sobre tal período, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte requerida referente ao valor depositado judicialmente, com os devidos acréscimos legais da conta judicial, apresentado o formulário judicial respectivo. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso), deverá a Serventia observar se no presente caso existem: (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça; (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça; e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. Exaurida a prestação jurisdicional, após cumpridas as exigências e formalidades legais e normativas, providencie-se a baixa definitiva destes autos. P. I. C.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002457-23.2026.8.26.0196/SPAUTOR: FELIPE HENRIQUE DA SILVA BORGES ADVOGADO(A): ANNA BEATRIZ PEREIRA MARTINS (OAB SP530992) RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) SENTENÇA Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por FELIPE HENRIQUE DA SILVA BORGES em face de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, tornando definitiva a tutela de urgência, para: (i) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 1.417,89 (mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), relativo à reapresentação da quantia de R$ 1.149,17 e aos encargos indevidos de R$ 268,72 lançados na fatura de cartão de crédito do autor, do ciclo de fevereiro/2026, com a obrigação da ré de regularizar seus cadastros internos e abster-se definitivamente de emitir novas faturas com repetição do débito declarado inexigível ou de promover qualquer anotação restritiva nos órgãos de proteção ao crédito decorrente desses valores, sob pena de incidência das astreintes já estabelecidas; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais a partir da citação, observando os parâmetros relacionados a correção e juros acima explicitados. Declaro a extinção da obrigação relativa à fatura com vencimento em 10/02/2026 no valor de R$ 688,88 (seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), conferindo plena eficácia liberatória ao depósito judicial realizado no evento 5, DOC1, vedada a imposição de quaisquer encargos moratórios sobre tal período, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte requerida referente ao valor depositado judicialmente, com os devidos acréscimos legais da conta judicial, apresentado o formulário judicial respectivo. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso), deverá a Serventia observar se no presente caso existem: (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça; (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça; e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. Exaurida a prestação jurisdicional, após cumpridas as exigências e formalidades legais e normativas, providencie-se a baixa definitiva destes autos. P. I. C.

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