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4002456-45.2025.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 4002456-45.2025.8.26.0011/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002456-45.2025.8.26.0011/SP RELATORA: Juíza FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA APELANTE: ROGERIO DE SOUZA MAIA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS DO AMARAL MAIA (OAB SP096807) APELANTE: ANA JULIA CAMALIONTE CASTILHO RAVANHANI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS DO AMARAL MAIA (OAB SP096807) APELANTE: RAQUEL CAMALIONTE CASTILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS DO AMARAL MAIA (OAB SP096807) APELANTE: ZOE CASTILHO MAIA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS DO AMARAL MAIA (OAB SP096807) APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que, em ação indenizatória por falha na prestação de serviço de transporte aéreo, deu provimento à apelação para majorar o quantum indenizatório. A embargante sustenta a ocorrência de vícios de fundamentação no julgado, ao argumento de omissão quanto ao sobrestamento do feito em decorrência da afetação pelo Tema 1.417 do STF e inobservância quanto à incidência prioritária do CBA e dos regulamentos da ANAC, assim como por alegada ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) alegação de omissão quanto ao sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 do STF e à ocorrência de caso fortuito por adversidades meteorológicas; (ii) alegação de omissão quanto à incidência prioritária do CBA e dos regulamentos da ANAC; (iii) alegação de omissão quanto à ausência de dano moral indenizável e à inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na majoração do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão sobre ponto relevante ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4. A alegação de omissão quanto ao Tema 1.417 do STF não se sustenta, pois o acórdão foi expresso ao afastar o sobrestamento, uma vez que o informe meteorológico apresentado registrava dados de horário posterior ao previsto para a partida do voo cancelado, inapto a justificar o cancelamento da decolagem matutina. 5. Não há omissão quanto à incidência normativa aeronáutica, haja vista a prevalência das normas protetivas do CDC sobre a relação jurídica entre as partes. 6. Os contornos fáticos que fundamentaram a majoração do quantum indenizatório foram delineados de forma suficiente e precisa, inexistindo omissão quanto à razoabilidade, à proporcionalidade ou às particularidades do caso. 7. O teor dos aclaratórios revela mero inconformismo com o teor da decisão colegiada e pretende, por via transversa, um novo julgamento da causa. 8. Para fins de prequestionamento, não se exige indicação numérica dos preceitos legais tidos por violados, bastando que a matéria tenha sido objeto de análise e decisão pelo órgão julgador, o que se compatibiliza com o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão colegiado; sua finalidade é exclusivamente sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas os REJEITAR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 10 de setembro de 2026.

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