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4002453-74.2026.8.26.0587

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Cartório da 1ª e 2ª Vara Reg. de Comp. Empresarial - Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO

    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4002453-74.2026.8.26.0587/SP AUTOR: PATRICIA MICHELE SQUILANTE ZARRANZ KRZYZANOWSKI ADVOGADO(A): SIMONE SANTANA DE OLIVEIRA (OAB SP123230) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade empresária cumulada com apuração de haveres, ressarcimento de valores e pedido de tutela de urgência proposta por PATRÍCIA MICHELE SQUILANTE ZARRANZ KRZYZANOWSKI em face de RENATO FAVARO KRZYZANOWSKI e ZARRANZ & FAVERO HOSTEL LTDA ME. A autora afirma, em síntese, que a sociedade encontra-se inativa desde março de 2022, que passou a suportar despesas relacionadas à sua manutenção e que o corréu não teria colaborado para a regularização da situação societária. Requer, em sede de tutela de urgência, a formalização imediata de sua retirada do quadro societário, com fixação da data-base da dissolução e adoção das providências pertinentes perante a Junta Comercial. É o relatório. A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, os elementos apresentados não permitem concluir, em cognição sumária, pela viabilidade da medida específica postulada. Embora a autora sustente sua intenção de desligar-se da sociedade e alegue inatividade empresarial, não há nos autos documentação suficiente a demonstrar a prática dos atos societários necessários à formalização da retirada pretendida, tampouco prova inequívoca de recusa apta a justificar, desde logo, a determinação judicial de averbação perante os órgãos registrais competentes. Além disso, a controvérsia instaurada envolve justamente a definição da situação societária das partes, a apuração de haveres e a existência de eventuais obrigações financeiras decorrentes da relação societária, matérias que demandam regular instrução processual. Nesse contexto, ausentes elementos suficientes para autorizar a imediata formalização da retirada da autora do quadro societário ou a expedição de determinações à Junta Comercial, não se encontram presentes, neste momento processual, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite(m)-se e intime(m)-se as requerida(s), por carta com AR, a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Para tanto, recolha o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas de citação. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Intime-se.

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