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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Amparo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002453-23.2026.8.26.0022/SP AUTOR: MARIA LOURDES TOLEDO MONTREZOL ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO TEIXEIRA (OAB SP111233) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. De início, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, assevera o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Necessário, assim, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. A despeito do tema, foi recentemente firmada, junto aos Recursos Especiais n. 1.988.687/RJ, n. 1.988.697/RJ e n. 1.988.686/RJ, processos-paradigma do Tema n. 1178 – Justiça – Gratuita – Hipossuficiência – Critérios – Objetivos – Artigos 98 e 99 do CPC, sendo veiculadas as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso, conforme se observa no aresto supra, o magistrado, ao verificar a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, deverá determinar ao requerente do benefício a comprovação de sua condição, de modo a permitir uma análise pormenorizada do caso, com finalidade de se deferir ou indeferir o benefício de modo fundamentado. Desse modo, tratando-se de precedente com efeito vinculante (art. 927, III, CPC), para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora, bem como o seu cônjuge, deverá apresentar, sob pena de indeferimento: a) comprovante ou declaração da atividade laboral que exerce e da renda mensal: a.1) caso seja funcionário público, holerites dos últimos três meses; a.2) caso seja empregado sob regime de CLT, cópia da carteira de trabalho; a.3) caso seja autônomo, esclarecimento de seu ramo de trabalho e dos seus rendimentos mensais, com a comprovação respectiva; a.4) caso seja empresário ou exerça atividade rural, extrato da Junta Comercial das pessoas jurídicas das quais seja sócio, assim como balanço patrimonial e demonstrativo de resultado econômico do último ano de tais pessoas jurídicas; a.5) caso receba benefício previdenciário, extrato dos benefícios recebidos nos últimos três meses. b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à SRF ou a demonstração de que não consta declaração sua na base de dados da Receita Federal, disponível no link: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) cópia dos três últimos extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade e de cartão de crédito que tiver. Deverá, também, apresentar o relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que poderá ser obtido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato > Fazer login), com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses, ou certidão negativa de relacionamento com o Sistema Financeiro. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio importará presunção de desistência do pedido de gratuidade. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), sem nova intimação. Observe o(a) patrono(a) que, caso pretenda que o documento fiscal seja inserido no Sistema de forma sigilosa, deverá observar tal opção especificamente quanto ao documento no momento da inserção digital. Int.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Amparo · Outros
Processo 4002453-23.2026.8.26.0022 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Amparo na data de 03/09/2026.
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