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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fernandópolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002451-37.2026.8.26.0189/SPAUTOR: PEDRO JOSE DOS REIS ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA FURLANI DA COSTA (OAB SP280283) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes litigantes desde 09/04/2026; b) determinar à ré que, em até 5 (cinco) dias contados da data da intimação desta decisão, se abstenha de debitar no cartão de crédito de titularidade da parte autora as parcelas contratuais no valor de R$ 116,70 relativas aos cursos em debate, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais); c) condenar a ré a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados e pagos relativos ao curso em debate, debitando-se do montante devido os valores correspondentes a um mês do curso frequentado (R$ 100,03) e da multa rescisória (R$ 100,00), nos termos fundamentados, tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data de cada desembolso e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil) desde a data da citação; e d) condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe total de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado a partir da data da prolação desta sentença pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros moratórios legais calculados desde a data da citação de acordo com a taxa legal (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil).
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