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4002450-15.2026.8.26.0363

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi Mirim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002450-15.2026.8.26.0363/SP AUTOR: ELINA MARIA ASSENCO ADVOGADO(A): PEDRO PEREIRA LAURINDO FILHO (OAB SP488277) AUTOR: FABIO APARECIDO GARCIA ADVOGADO(A): PEDRO PEREIRA LAURINDO FILHO (OAB SP488277) RÉU: M S CARVALHO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO ALVARES (OAB SP287212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Élina Maria Assenço e Fábio Aparecido Garcia em face de M S Carvalho Automóveis Ltda. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu da requerida, em 05 de março de 2026, o veículo Renault Sandero Zen, placa QUP 8A02, pelo importe de R$ 39.500,00, o qual teria apresentado falhas mecânicas severas com dezenove dias de uso. Relata que o automóvel não foi reparado satisfatoriamente no prazo de trinta dias, motivo pelo qual pugna pela rescisão do negócio, pela restituição do valor pago e pela indenização por danos materiais e morais. Após determinação de emenda, a parte requerente apresentou emenda à inicial procedendo à inclusão de documentos e de volumoso acervo de arquivos multimídia (Evento 9, Documentos 26 a 120). Citada, a empresa ré apresentou contestação (Evento 29). Pois bem. Compete ao julgador, como destinatário da prova, a direção formal e material do processo, cabendo-lhe indeferir ou determinar a adequação de diligências inúteis, protelatórias ou desprovidas de relevância jurídica, conforme preceituam o art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil e o art. 5º e art. 33 da Lei Federal nº 9.099/1995. Assim, verifica-se que, por ocasião da emenda à petição inicial, a parte autora procedeu à juntada indiscriminada de dezenas de arquivos de mídia (Evento 9, Documentos 26 a 120). Ocorre que parcela dessas gravações revela-se despicienda para a elucidação dos pontos controvertidos da demanda. A título ilustrativo, o arquivo encartado sob a denominação de áudio 26 (Evento 9, ÁUDIO26) limita-se a reproduzir uma saudação trivial, ao passo que o áudio 33 (Evento 9, ÁUDIO33) apenas veicula uma gravação automática referente ao horário de atendimento da empresa requerida. A inserção massiva e desordenada de mídias sem conteúdo probatório útil sobrecarrega a marcha processual, viola a economia processual e contraria a técnica de especificação probatória. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, aponte especificamente quais arquivos de áudio acostados aos autos (Evento 9, Documentos 26 a 120) entende pertinentes e indispensáveis ao julgamento da lide, sob pena de desconsideração das mídias . Int.

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