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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002449-06.2026.8.26.0565/SP AUTOR: VIVIANE DE SOUZA MACIEL ADVOGADO(A): VIVIAN MACHADO SANTIAGO (OAB SP338792) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE JESUS ADVOGADO(A): VIVIAN MACHADO SANTIAGO (OAB SP338792) DESPACHO/DECISÃO As partes requeridas apresentaram as preliminares de ilegitimidade ativa dos autores e ilegitimidade passiva da requerida Ezan Engenharia. Passo à análise. A legitimidade ativa deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial. Os autores afirmam ser possuidores do imóvel há cerca de 16 anos, tendo sofrido diretamente os danos da obra vizinha. O art. 1.277 do Código Civil protege tanto o proprietário quanto o possuidor contra interferências prejudiciais. Assim, a discussão sobre a extensão dos direitos dos autores e os limites de sua pretensão reparatória diz respeito ao mérito, não à legitimidade ativa, razão pela qual deve ser afastada a preliminar. Quanto à ilegitimidade passiva da EZAN, verifica-se que a própria requerida reconhece ter participado da execução da obra, tendo sido contratada para realizar serviços de solo grampeado e concreto projetado, com emissão das respectivas ARTs. Portanto, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação é inegável. Dessa forma, REJEITO as preliminares apresentadas. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito da demanda: a) A existência, extensão e gravidade dos danos estruturais no imóvel ocupado pelos autores, com a consequente perda de sua habitabilidade; b) O nexo de causalidade entre a obra executada no imóvel vizinho (Rua Oswaldo Cruz, nº 470) e os danos alegados pelos autores, especialmente considerando a dinâmica da execução, a adequação técnica das intervenções realizadas e a eventual contribuição de patologias preexistentes; c) A responsabilidade civil de cada um dos requeridos (dono da obra e empresa executora) pelos danos alegados; d) A necessidade e o custo das obras de reparação estrutural, bem como a procedência dos pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos materiais; e) A ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, seu quantum debeatur. Em prosseguimento, para instrução, defiro a prova pericial requerida pelas partes, porquanto imprescindível para a verificação dos alegados vícios construtivos e, se o caso, a extensão destes. Nomeio, para tanto, independentemente de compromisso, o Engenheiro Civil IVO ARNALDO VALENTIN, já habilitado na Vara, que deverá ser intimado para que diga se aceita o encargo, bem como estime seus honorários. O perito deverá esclarecer, especialmente, os seguintes pontos, sem prejuízo de outros que entender necessários: a) Qual o estado atual do imóvel dos autores, com descrição detalhada de todas as patologias construtivas existentes (fissuras, trincas, infiltrações, desníveis, etc.); b) Quais patologias já existiam antes do início da obra no imóvel vizinho, conforme documentação acostada aos autos (vistoria cautelar de 13/05/2024); c) Se os danos atuais constituem agravamento de patologias preexistentes ou surgimento de novas patologias, e em que extensão; d) Se existe relação de causalidade entre as intervenções realizadas no imóvel dos réus (fundações, escavações, contenção de solo, sistema de drenagem) e os danos alegados pelos autores, e qual a extensão dessa contribuição causal; e) Se as obras executadas pelos requeridos foram tecnicamente adequadas e observaram as normas técnicas aplicáveis, especialmente no que se refere à contenção de solo, fundações e proteção de imóveis vizinhos; f) Qual o grau de comprometimento estrutural do imóvel dos autores e se há risco de desabamento ou agravamento; g) Quais são as obras e procedimentos necessários para a recomposição integral do imóvel e para restabelecer sua segurança e habitabilidade; h) Qual o custo estimado para a execução das obras de reparação indicadas; i) Se há necessidade de desocupação total do imóvel para a realização dos reparos; j) Eventual desvalorização do imóvel em decorrência dos danos constatados. Considerando o deferimento da justiça gratuita (Evento 10), no que se refere aos honorários periciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, em atendimento ao que dispõe a Resolução 910/23, fixo os honorários do perito em 58 UFESP's, vigentes na data de hoje, tendo em vista o trabalho a ser realizado, tudo a amparar classificação dos trabalhos da Tabela Anexa à Resolução 910/2023 (2. ENGENHARIA/ARQUITETURA, Item 7). Oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, por meio do modelo "507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910/2023", com observância ao Comunicado Conjunto Nº 258/2024 (Processo Digital nº 2017/132529). Quanto aos requeridos, deverão depositar a metade dos honorários a serem arbitrados pelo perito, em sua estimativa, nos termos do art. 95 do CPC. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da estimativa de honorários do Perito Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, consignando que o silêncio será entendido como concordância tácita com o montante estipulado. Aceito e depositado o valor dos honorários, à perícia, devendo o expert apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Com o laudo nos autos, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil. Oportunamente será apreciada a necessidade de realização de audiência de instrução, e quanto à prova documental de acesso livre, cabe às partes produzi-la em até 15 (quinze) dias antes da sessão, caso esta seja designada, sob pena de preclusão, pois devem estar à disposição do adverso, tratando-se de processo digital.  Int.
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