Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Juizado Especial Cível Anexo UNIVERSIDADE BRASIL da Comarca de Fernandópolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002448-82.2026.8.26.0189/SPRÉU: MT INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA
ADVOGADO(A): CAYQUE DE SOUZA SIQUEIRA (OAB SP479598)
RÉU: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504)
RÉU: SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): TADEU AUGUSTO GUIRRO (OAB PR064421)
SENTENÇA
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com relação às rés Cobuccio S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos e MT Instituição de Pagamento S.A.; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré Simpay Instituição de Pagamento S.A. a pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor de R$ 1.750,00, devidamente atualizado pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros moratórios legais calculados de acordo com a taxa legal (art. 406, § 1.º, do Código Civil), ambos desde a data do desembolso (24/03/2026) (Súmula 43 do STJ; CC, art. 398; Súmula 54 do STJ).
TJSP · Juizado Especial Cível Anexo UNIVERSIDADE BRASIL da Comarca de Fernandópolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002448-82.2026.8.26.0189/SPRÉU: MT INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA
ADVOGADO(A): CAYQUE DE SOUZA SIQUEIRA (OAB SP479598)
RÉU: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504)
RÉU: SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): TADEU AUGUSTO GUIRRO (OAB PR064421)
SENTENÇA
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com relação às rés Cobuccio S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos e MT Instituição de Pagamento S.A.; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré Simpay Instituição de Pagamento S.A. a pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor de R$ 1.750,00, devidamente atualizado pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros moratórios legais calculados de acordo com a taxa legal (art. 406, § 1.º, do Código Civil), ambos desde a data do desembolso (24/03/2026) (Súmula 43 do STJ; CC, art. 398; Súmula 54 do STJ).