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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002447-16.2026.8.26.0604/SPAUTOR: TULIO WESLER DOS SANTOS AMORIM ADVOGADO(A): LUANA MAYLA DO NASCIMENTO (OAB SP520530) ADVOGADO(A): BIANKA MARQUES VALENTE (OAB SP522792) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar a ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. na obrigação de fazer consistente em restabelecer e reativar definitivamente o cadastro do autor TULIO WESLER DOS SANTOS AMORIM como motorista parceiro em sua plataforma digital, em igualdade de condições com os demais prestadores, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis (artigo 536 do Código de Processo Civil); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
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