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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002446-78.2026.8.26.0071/SPAUTOR: MANOEL MESSIAS MELLO ADVOGADO(A): IÚRI PRIOLO ROCHA (OAB SP440410) AUTOR: VALDIR APARECIDO CANAL ADVOGADO(A): IÚRI PRIOLO ROCHA (OAB SP440410) AUTOR: ROSEMEIRI ROMERO CANAL ADVOGADO(A): IÚRI PRIOLO ROCHA (OAB SP440410) AUTOR: SANDRA MARIA FLORENCIO DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A): IÚRI PRIOLO ROCHA (OAB SP440410) RÉU: 33.314.239 BRUNA DA SILVA MIGUEL ADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA PRATA (OAB SP389666) RÉU: BRUNA DA SILVA MIGUEL ADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA PRATA (OAB SP389666) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de R$ 21.539,30 (vinte e um mil quinhentos e trinta e nove reais e trinta centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso efetivo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros moratórios legais pela taxa Selic deduzida a variação do IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) desde a citação (artigo 405 do Código Civil); b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser rateado na proporção de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores (Valdir Aparecido Canal, Rosemeiri Romero Canal, Manoel Messias Mello e Sandra Maria Florencio de Oliveira Mello), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios legais calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil) a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Sem custas, taxas ou honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado, o prazo é de 10 (dez) dias úteis (artigos 12-A e 42 da Lei nº 9.099/1995), devendo o preparo recursal ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Tratando-se de ação que tramita pelo rito da Lei n.º 9.099/95, nos termos do Comunicado CG n.º 374/2023, ficam as partes advertidas que no caso de interposição de Recurso Inominado, o valor a ser recolhido a título de preparo recursal deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intimem-se.
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