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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002446-60.2025.8.26.0541/SP AUTOR: MARIA BEATRIZ MIGUEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) RÉU: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica no instrumento contratual original, a fim de verificar a autenticidade da assinatura, bem como a juntada de documentos novos que se mostrarem pertinentes e necessários no curso da instrução. A parte requerida requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, bem como a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora. Quanto ao requerimento de juntada de documentos novos formulado pela parte autora, indefiro-o, por se tratar de pedido genérico, desacompanhado da indicação dos documentos que pretende produzir ou de justificativa concreta acerca de sua necessidade. Quanto ao depoimento pessoal da parte autora, destaco que, pela natureza da demanda, os fatos narrados não se comprovam por meio de depoimento pessoal, mas sim por prova documental idônea, como contrato assinado, gravações de voz, registros eletrônicos, faturas, comprovantes de pagamento, entre outros. Quando os fatos alegados podem ser demonstrados por outros meios mais eficazes, como documentos, o depoimento pessoal não se revela necessário. Nestes casos, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que o indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, quando a matéria pode ser resolvida com base em prova documental. Assim, indefiro o pedido de designação de audiência para colheita de depoimento pessoal da autora, por entender desnecessária a prova requerida. No caso da perícia grafotécnica, considerando a pertinência da análise da autenticidade da assinatura, determino a realização de perícia nos documentos evento 21. Para tanto, nomeia-se perita a senhora Nitacy Natiele Corrêa da Cruz (Rua Sebastião Francisco Ferreira, 119, Jardim Guanabara, Santa Fé do Sul, SP - e-mail: nitacy_perita123@hotmail.com), cadastrada junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP. Nos termos do artigo 425, inciso IV, do Código de Processo Civil, os documentos digitalizados possuem a mesma força probante dos originais, não sendo necessária a apresentação dos documentos originais. Por oportuno, consigno que nos termos do Tema 1.061 do STJ, cabe à parte requerida o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura. Considerando que, no caso em exame, a perícia foi determinada com o escopo de aferir a autencidade da assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido o Tribunal de Justiça Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil - Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022). Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, e para apresentar proposta de seus honorários (NCPC, art. 465, § 2º, I). Após, intime-se a parte requerida acerca da proposta dos honorários apresentada pela "expert" (NCPC, art. 465, § 3º), pois a ela incumbe o adiantamento dos honorários periciais. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes indicarem assistente técnico e formularem quesitos (NCPC, art. 465, § 1º, II e III). Aguarde-se o depósito dos honorários periciais. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Por fim, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Intime-se. Santa Fé do Sul, 04 de setembro de 2026.
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