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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002445-66.2026.8.26.0565/SP
AUTOR: PEDRO PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): RICARDO VICENTE DE PAULA (OAB SP397311)
AUTOR: PEDRINA PEREIRA DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): RICARDO VICENTE DE PAULA (OAB SP397311)
RÉU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493)
RÉU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A
ADVOGADO(A): BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB CE044118)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO PEREIRA DE CARVALHO e PEDRINA PEREIRA DA CONCEIÇÃO (Evento 50) em face da sentença proferida no Evento 43, sob a alegação da existência de omissões, contradições e erro material. Sustentam os embargantes, em apertada síntese, a ocorrência de vício no tocante à apreciação da inviabilidade de fruição dos serviços contratados decorrente das restrições estipuladas no instrumento, a existência de efetiva oposição das rés ao desfazimento da avença tanto na esfera extrajudicial quanto no bojo dos autos, o que imporia a revisão dos ônus sucumbenciais sob a ótica da causalidade, bem como manifesto erro material na indicação da base de cálculo da verba honorária arbitrada na r. sentença.
Manifestação da corré RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA. pugnando pelo desacolhimento do recurso ante o caráter infringente (Evento 53).
Tempestivos os aclaratórios (Evento 54), passo a apreciá-los:
Os embargos de declaração comportam parcial acolhimento, estritamente para corrigir erro material constatado no dispositivo da decisão embargada e prestar os devidos esclarecimentos integrativos sobre os lindes da resolução contratual e da causalidade sucumbencial, sem alteração substancial do resultado proclamado.
1. Da higidez do negócio jurídico, legalidade das cláusulas e inexistência de omissão quanto à revisão contratual:
Não há qualquer omissão ou contradição na sentença embargada quanto ao exame da validade do contrato e da subsistência de suas disposições normativas. O pronunciamento judicial de Evento 43 foi categórico ao afastar qualquer vício de consentimento na celebração do negócio, bem como refutou a ocorrência de ilicitude no método de comercialização, reconhecendo a plena eficácia e validade das cláusulas que regem o programa de tempo compartilhado livremente firmado entre as partes.
Com efeito, assentou a r. sentença a prevalência dos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva, rechaçando a tese de abusividade ventilada pelos autores após quase dois anos de execução do ajuste sem qualquer insurgência contemporânea. Assim, reconhecida a legalidade da avença e ausente infração imputável às fornecedoras, o término da relação jurídica deu-se por mera resilição unilateral imotivada por iniciativa dos adquirentes, razão pela qual a liquidação do negócio deve observar estritamente as regras convencionais e as penalidades contratuais pactuadas.
Desse modo, a decisão embargada não deixou de examinar a matéria; ao revés, expressamente assentou a subsistência do pacto normativo original, não havendo espaço para intervenção judicial revisional nas cláusulas penais quando hígida e válida a manifestação de vontade expressada pelos contratantes.
2. Da fruição e da cobrança de taxas a esse título:
No tocante aos efeitos da resilição e à apuração de eventuais valores devidos entre as partes, impõe-se esclarecer, a fim de dirimir quaisquer dúvidas, que a r. Sentença reconheceu a resilição contratual consoante as próprias cláusulas do instrumento firmado.
Por conseguinte, conforme o regramento contratual avençado (Cláusula 10.4, item "ii"), a taxa de retenção por fruição e a dedução de diárias pressupõem o efetivo uso e gozo das unidades hoteleiras pelos cessionários ou a disponibilização com reserva confirmada. Restando comprovado que não houve a efetiva fruição de diárias de hospedagem pelos autores no período de vigência, não há que se falar em cobrança ou retenção de valores a título de contraprestação por fruição direta, incidindo apenas as penalidades rescisórias prefixadas no instrumento e os custos decorrentes da desistência imotivada, consoante apuração contábil na fase própria de liquidação de acordo com os termos do contrato.
3. Da ausência de resistência indevida das rés e manutenção da sucumbência:
No que tange à distribuição da carga de sucumbência e ao princípio da causalidade, inexiste vício a ser sanado.
A pretensão deduzida na exordial almejava a decretação de nulidade do contrato com base em alegado vício de consentimento, dolo ou direito de arrependimento, com a imposição de restituição integral das parcelas pagas ou revisão das cláusulas penais.
A oposição manifestada pelas corrés, tanto na seara extrajudicial quanto nas contestações, pautou-se na defesa da legalidade do negócio e na exigibilidade das penalidades previstas no instrumento para a hipótese de desistência voluntária. Tendo o comando sentencial acolhido a tese defensiva das rés, reconhecendo a legitimidade das cláusulas penais estipuladas e negando aos autores a pretendida devolução integral dos montantes despendidos, constata-se que a resistência não gerou carga sucumbencial.
Portanto, em relação ao resultado efetivamente fixado na sentença, as rés não manifestaram oposição indevida, de modo que a causalidade e a derrota nos pedidos principais e condenatórios recaíram integralmente sobre o polo ativo, justificando-se a atribuição dos encargos sucumbenciais conforme lançado no julgado.
4. Do manifesto erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios:
Assiste razão aos embargantes unicamente no tocante à indicação quantitativa do conteúdo econômico da condenação a título de honorários sucumbenciais.
Constou no dispositivo da r. sentença a quantia de R$ 43.740,00 como montante postulado a título de restituição. Todavia, a petição inicial formulou pedido de devolução atinente à quantia até então solvida, a qual correspondia a R$ 9.177,00 (fl. 2 da petição inicial).
Trata-se de manifesto equívoco material, que comporta imediata retificação, a fim de adequar a verba honorária sucumbencial ao proveito econômico controvertido objeto da improcedência.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no Evento 50 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem modificação do resultado de mérito da demanda, apenas para:
Prestar os esclarecimentos integrativos supra;
Corrigir o erro material constante do dispositivo da r. sentença de Evento 43, passando o parágrafo pertinente à condenação sucumbencial a vigorar com a seguinte redação:
"Portanto, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais inerentes à presente ação e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado postulado a título de restituição indeferida (R$ 9.177,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil."
Mantêm-se, no mais, todos os termos e fundamentos da r. sentença hostilizada.
Intimem-se.