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4002440-61.2026.8.26.0624

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002440-61.2026.8.26.0624/SP AUTOR: LILIANE CORDEIRO SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO ALVES BEZERRA (OAB SP420417) ADVOGADO(A): ÉMILI FERNANDES NASCIMENTO (OAB SP412199) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SP186884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida no Evento 33, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LILIANE CORDEIRO SANTOS em face de BANCO SAFRA S.A. O réu sustenta a existência de contradição interna quanto ao valor da indenização por danos morais, uma vez que a fundamentação fixou a reparação em R$ 5.000,00, enquanto o dispositivo estabeleceu condenação no montante de R$ 10.000,00. Requer a correção do dispositivo para que prevaleça o valor indicado na fundamentação (Evento 40). A autora também aponta a mesma contradição, mas defende solução diversa. Sustenta que deve prevalecer o valor de R$ 10.000,00, expressamente lançado no dispositivo, com a correspondente retificação da fundamentação. Argumenta que esse montante se mostra mais adequado à gravidade da conduta, considerando a negativação indevida, as falhas na administração dos pagamentos, a renegociação anulada, sua condição de puerpério e as funções compensatória, preventiva e pedagógica da indenização (Evento 41). O réu apresentou manifestação sobre os embargos da autora, requerendo que a contradição seja eliminada mediante adequação do dispositivo ao valor de R$ 5.000,00, expressamente arbitrado na fundamentação (evento 47). Posteriormente, o Banco Safra S.A. informou o cumprimento da obrigação de fazer relativa à suspensão das negativações, juntando documentos (Evento 48). É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para eliminar contradição e corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, é inequívoca a existência de contradição interna na sentença. Ao examinar o valor da reparação extrapatrimonial, a fundamentação consignou expressamente: “À vista dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor compatível com a extensão do dano e com os parâmetros observados em casos de negativação decorrente de falha em empréstimo consignado.” No dispositivo, entretanto, constou a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a esse mesmo título. Impõe-se, portanto, eliminar a incompatibilidade, definindo-se o valor efetivamente arbitrado. 1. Do valor da indenização por danos morais No caso concreto, deve prevalecer o valor de R$ 5.000,00, expressamente definido na fundamentação. Embora exista orientação jurisprudencial no sentido de que, após a formação do título e em caso de incompatibilidade insanável, o dispositivo possui especial relevância porque é o capítulo decisório que produz os efeitos executivos e se submete à coisa julgada, tal entendimento não impede a correção tempestiva da contradição por meio de embargos de declaração. A prevalência do dispositivo não constitui regra absoluta destinada a impedir que o próprio juízo, antes do trânsito em julgado e por provocação das partes, identifique qual valor correspondeu ao efetivo resultado de sua atividade cognitiva. Na hipótese, a fundamentação não fez simples referência incidental ao montante de R$ 5.000,00. Ao contrário, houve pronunciamento expresso de arbitramento, imediatamente após a ponderação das circunstâncias concretas consideradas relevantes. A sentença examinou: a falha na identificação dos valores descontados e recolhidos; a divergência entre os registros produzidos pelo próprio banco; o valor da dívida indevidamente inscrita nos cadastros restritivos; a formação de renegociação mais onerosa; a duração e os efeitos da anotação; a capacidade econômica da instituição financeira; a ausência de prova de recusa de financiamento essencial, perda de negócio determinado, exposição pública ou repercussão extraordinária. Após essa ponderação, concluiu expressamente ser razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 5.000,00. A inserção do valor de R$ 10.000,00 no dispositivo não foi acompanhada de qualquer fundamentação autônoma que demonstrasse a intenção de revisar o montante anteriormente arbitrado. Trata-se, portanto, de inexatidão material ocorrida na transposição da conclusão para a parte dispositiva. A correção do erro não representa nova apreciação do mérito, redução superveniente da indenização ou acolhimento de pretensão revisional formulada pelo réu. Cuida-se apenas de harmonizar o dispositivo com a conclusão efetivamente adotada e fundamentada na sentença. 2. Dos argumentos apresentados pela autora A autora sustenta que o montante de R$ 10.000,00 seria mais adequado diante de sua condição de puerpério e da gravidade da conduta da instituição financeira. A pretensão, contudo, não pode ser acolhida pela via dos embargos declaratórios. A condição pessoal da autora e a repercussão concreta dos fatos deveriam integrar o conjunto fático-probatório submetido à apreciação antes da sentença. Os embargos de declaração não constituem recurso destinado à renovação do juízo de proporcionalidade do valor indenizatório mediante apresentação de fundamentação adicional. Ainda que a autora tenha mencionado na petição inicial que se encontrava em licença-maternidade, a sentença não reconheceu repercussão extraordinária decorrente dessa circunstância, nem foi demonstrado agravamento concreto de sua saúde física ou emocional, comprometimento das necessidades do recém-nascido ou consequência específica distinta daquela ordinariamente derivada da inscrição indevida. A negativação, a falha na apropriação das parcelas e a irregularidade da renegociação já foram consideradas na sentença para reconhecer o dano moral e determinar a reparação correspondente. Os aclaratórios não se prestam à majoração do valor indenizatório mediante a reponderação dos mesmos fatos ou a atribuição de maior relevância a circunstâncias que não foram reconhecidas como agravantes específicas no julgamento. A circunstância de o dispositivo possuir força executiva não transforma eventual erro material nele contido em manifestação definitiva e imutável da vontade jurisdicional, especialmente quando a contradição foi tempestivamente apontada pelas próprias partes e pode ser solucionada antes da formação da coisa julgada. Devem ser acolhidos, portanto, os embargos do réu, com a correspondente rejeição da solução postulada pela autora. 3. Dos efeitos da correção sobre os demais capítulos da sentença A integração limita-se ao valor da indenização por danos morais. Permanecem inalterados: a declaração de nulidade do contrato de renegociação nº 47524572A1; a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 16.645,31; a determinação de reconstituição da evolução financeira do contrato originário; a imputação das parcelas comprovadamente descontadas e recolhidas; a exclusão dos encargos decorrentes de falha na identificação ou no repasse; a exclusão da anotação restritiva; a obrigação de abstenção de novas cobranças e inscrições fundadas nos débitos declarados inexigíveis; a restituição de eventuais valores pagos em razão da renegociação; a tutela provisória concedida na sentença; a multa cominatória; a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. A base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, deverá observar o valor indenizatório ora definitivamente esclarecido, sem prejuízo da inclusão de outras parcelas pecuniárias que venham a ser apuradas no cumprimento de sentença. 4. Da notícia de cumprimento da obrigação de fazer O réu informou a suspensão das negativações relacionadas ao débito discutido e juntou documentos. A manifestação será recebida como notícia de cumprimento da tutela concedida na sentença. Contudo, antes de reconhecer definitivamente o adimplemento da obrigação, deve ser assegurado o contraditório à autora, inclusive para que informe se a anotação vinculada ao débito de R$ 16.645,31 foi efetivamente excluída dos cadastros de proteção ao crédito e se cessaram os efeitos restritivos decorrentes do contrato de renegociação nº 47524572A1. Ressalte-se que a mera suspensão temporária da negativação não se confunde, necessariamente, com o integral cumprimento da determinação de exclusão definitiva relativa ao débito declarado inexigível. A obrigação estabelecida na sentença também não se limita à retirada da restrição. Abrange a suspensão dos efeitos da renegociação, a abstenção de novas cobranças ou descontos associados ao contrato nº 47524572A1 e, no prazo próprio, a reconstituição da evolução financeira do contrato originário nº 47524572, com a correta imputação das parcelas descontadas e recolhidas. Desse modo, a análise definitiva do cumprimento e de eventual incidência da multa cominatória deverá ocorrer após a manifestação da autora e a verificação de todas as obrigações impostas. Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S.A., para eliminar a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo da sentença; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração da autora, apenas quanto ao reconhecimento da existência da contradição, mas REJEITO o pedido de prevalência do valor de R$ 10.000,00; c) atribuo efeitos modificativos exclusivamente para corrigir a alínea “g” do dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação: g) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios a partir da citação; d) onde constou, no dispositivo, que o montante indenizatório excedente ao valor arbitrado correspondia ao que ultrapassasse R$ 10.000,00, deve ser considerado rejeitado o pedido indenizatório na parcela que exceder R$ 5.000,00; e) RECEBO a petição apresentada pelo Banco Safra S.A. como notícia de cumprimento parcial das obrigações de fazer estabelecidas na sentença; f) INTIME-SE a autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pelo réu, esclarecendo se houve a efetiva exclusão da anotação restritiva referente ao débito de R$ 16.645,31 e a cessação dos efeitos do contrato de renegociação nº 47524572A1. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive a tutela provisória, as demais obrigações impostas ao réu, a multa cominatória e sua condenação integral ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada, na base de cálculo destes últimos, a retificação do valor da condenação por danos morais. A presente decisão passa a integrar a sentença do Evento 33 para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se.

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