2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002437-08.2026.8.26.0010/SPAUTOR: ALEX NUNES DE BRITO ADVOGADO(A): FERNANDA CAVALHEIRO IMPARATO (OAB SP354756) RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO(A): FELIPE LEONI CARTEIRO LEITE MOREIRA (OAB SP369084) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB SP154384) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: (a) DECLARAR a abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), ante a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, que poderia dar-se por laudo de avaliação, termo ou relatório de vistoria ou qualquer outro documento idôneo, não produzido pela parte ré; (b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), facultada a compensação com o saldo devedor do contrato. O valor a restituir será atualizado monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (05/03/2026) e acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024, e da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, em iguais proporções. De acordo com os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, sendo que a Parte Autora deverá pagar 50% desse valor ao patrono da Ré e a Ré deverá pagar 50% desse valor ao patrono da Parte Autora. Vedada a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.