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4002431-90.2026.8.26.0045

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Arujá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002431-90.2026.8.26.0045/SP AUTOR: VANJA AMELIA SPINDOLA DE ABREU BAXMANN ADVOGADO(A): AMARILDO ANTONIO FORÇA (OAB SP249690) ADVOGADO(A): ARTHUR FORÇA (OAB SP392445) RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Anote-se a prioridade de tramitação. A parte autora pretende a revisão dos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão, alegando majorações excessivas e ausência de transparência quanto aos critérios utilizados, bem como a restituição dos valores que entende pagos a maior. Quanto à tutela de urgência, por ora, não vislumbro elementos suficientes para determinar a imediata suspensão dos reajustes e a substituição provisória dos índices contratualmente aplicados pelos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. Com efeito, trata-se de plano coletivo por adesão, cuja sistemática de reajuste não se equipara automaticamente à dos planos individuais e familiares. A alegada discrepância entre os percentuais aplicados e aqueles divulgados pela ANS constitui elemento a ser considerado na análise da controvérsia, mas não é suficiente, isoladamente, para reconhecer, em cognição sumária, a abusividade dos reajustes. Indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação diante de eventual fato novo. Considerando que a parte requerida já apresentou contestação e a parte autora apresentou réplica, o contraditório encontra-se estabelecido, sendo possível, neste momento, preparar o feito para saneamento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Nos termos do art. 6º do CPC, incumbe aos sujeitos do processo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Embora a atividade de saneamento seja atribuída ao Juízo (art. 357 do CPC), o sistema processual prestigia a cooperação entre os sujeitos processuais. Assim, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, para: a) indicar eventual questão processual pendente que ainda demande apreciação; b) delimitar, de forma resumida e objetiva, as questões de fato controvertidas; c) formular eventual requerimento fundamentado de distribuição diversa do ônus da prova; d) delimitar, de forma resumida e objetiva, as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. No mesmo prazo, deverão as partes indicar as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, especificando: a) o meio de prova pretendido; b) o fato controvertido que se pretende demonstrar; c) a relevância da prova para o julgamento; e d) sua aptidão para demonstrar o fato indicado. Havendo interesse em prova testemunhal, o rol deverá ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa das testemunhas, indicando-se, ainda, de forma sucinta, os fatos sobre os quais cada uma possui conhecimento, para apreciação da pertinência da prova, nos termos do art. 443 do CPC. Em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), serão indeferidas diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Requerimentos genéricos de produção de provas, desacompanhados da indicação concreta dos fatos que se pretende demonstrar e de sua pertinência para o julgamento, serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Do mesmo modo, assim serão considerados os requerimentos que se limitem a pleitear determinada prova para demonstrar genericamente os “fatos alegados”. Após, tornem conclusos para saneamento ou eventual julgamento antecipado. Intimem-se.

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