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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002430-90.2025.8.26.0223/SPAUTOR: ABDUL HAKIM HAMMOUD ADVOGADO(A): ALTAIR APARECIDO FERNANDES (OAB SP388031) AUTOR: NAJLA DAYCHOUM ADVOGADO(A): ALTAIR APARECIDO FERNANDES (OAB SP388031) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ABDUL HAKIM HAMMOUD e NAJLA DAYCHOUM HAMMOUD em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em virtude da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo legal, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I.
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