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4002427-64.2026.8.26.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002427-64.2026.8.26.0106/SPAUTOR: LEONARDO FERREIRA ADVOGADO(A): PRISCILA ANDRESA MAZIEIRO (OAB SP381710) ADVOGADO(A): RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SP380119) AUTOR: DOMITILA DE CASTRO CONFECCOES LTDA (Representado) ADVOGADO(A): PRISCILA ANDRESA MAZIEIRO (OAB SP381710) ADVOGADO(A): RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SP380119) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SILVANA APARECIDA FERREIRA (Representante) ADVOGADO(A): PRISCILA ANDRESA MAZIEIRO (OAB SP381710) ADVOGADO(A): RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SP380119) AUTOR: THIAGO LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): PRISCILA ANDRESA MAZIEIRO (OAB SP381710) ADVOGADO(A): RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SP380119) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITO o pedido de reconsideração deduzido pela ré no Evento 23 e MANTENHO integralmente a decisão que concedeu a tutela de urgência (Evento 9, DESPADEC1); b) INTIME-SE a requerida NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., por meio de seus advogados constituídos nos autos e via sistema eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, proceda ao cumprimento integral da decisão judicial, reativando o contrato e restabelecendo plenamente a cobertura médico-hospitalar em favor dos beneficiários THIAGO LIMA DA SILVA e LEONARDO FERREIRA, sob pena de incidência contínua das medidas coercitivas cabíveis; c) RECONHEÇO a incidência da multa diária fixada primariamente na decisão liminar (Evento 9) em razão do descumprimento verificado, a qual deverá ser objeto de cobrança pela parte interessada em incidente processual próprio de cumprimento provisório (artigo 537, § 3º, do CPC); d) INDEFIRO, por ora, o pedido de juntada dos protocolos de atendimento administrativo formulado pelos autores (Evento 21, item "h"), por se revelarem impertinentes ao deslinde do mérito da demanda (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se com urgência. Cumpra-se.

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