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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002427-24.2025.8.26.0066/SP AUTOR: ROGERIO RIBEIRO DE PAULA ADVOGADO(A): STELLA GONÇALVES DE ARAUJO (OAB SP343889) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB SP508183) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu Banco Mercantil do Brasil S.A. (Evento 52) em face da r. sentença de parcial procedência proferida nos autos (Evento 46). Sustenta o embargante a ocorrência de julgamento extra petita, argumentando que a sentença extrapolou os limites objetivos da lide ao declarar a inexistência do débito de R$ 1.962,09 decorrente do contrato nº 7403439, aduzindo que a pretensão autoral visava apenas à exclusão da negativação. Aponta contradição interna entre a fundamentação, que teria tratado o débito como inexigível em razão do adimplemento, e o dispositivo, que declarou a inexistência e inexigibilidade da dívida. Requer a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais. A parte autora apresentou resposta aos aclaratórios, pugnando pela sua integral rejeição, destacando que houve pedido expresso de declaração de inexistência do débito na petição inicial e que o réu busca rediscutir o mérito da causa (Evento 58). Por sua vez, a parte autora interpôs tempestivo recurso de apelação em face da referida sentença (Evento 51), postulando a majoração da indenização fixada a título de danos morais para R$ 10.000,00 e a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 1) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, pois tempestivos, mas, no mérito, devem ser integralmente rejeitados. O cabimento dos embargos declaratórios é restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a rediscussão do mérito probatório ou reforma do convencimento motivado do magistrado. De início, não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita. O autor expressamente deduziu na petição inicial o pedido para "declarar a ilegitimidade da negativação, bem como a inexistência do débito" (Evento 1, Petição Inicial 1, fls. 15, item "d"), tendo nominado a própria ação como Declaratória de Inexistência de Débito. Desse modo, a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.962,09 constante do dispositivo sentencial guardou perfeita correlação e estrita adstrição ao pedido formulado pela parte autora, em observância aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Outrossim, inexiste a alegada contradição interna no julgado. A contradição que autoriza a oposição de embargos nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil é aquela intrínseca ao pronunciamento judicial, verificada entre as proposições da fundamentação ou entre esta e o dispositivo. No caso concreto, a sentença fundamentou de forma clara e coerente que o autor comprovou a regularidade dos descontos mensais consignados em seu benefício previdenciário e que o réu promoveu a anotação restritiva de R$ 1.962,09 na exata data de lançamento da operação (12/03/2025), revelando a ilicitude da cobrança restritiva e a inexistência de mora imputável ao consumidor, nos moldes do art. 396 do Código Civil (Evento 46). A declaração de inexistência e inexigibilidade do montante negativado decorre diretamente dessa premissa lógica. Evidencia-se que a pretensão do embargante visa unicamente à reapreciação de teses fáticas e probatórias devidamente enfrentadas na sentença, desiderato incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. Por fim, no que concerne ao prequestionamento, a sua admissibilidade pressupõe a existência efetiva de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo certo que, com o advento do art. 1.025 do mesmo diploma legal, consideram-se incluídos no acórdão ou decisão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, mesmo em caso de rejeição do recurso integrativo. 2) DO RECURSO DE APELAÇÃO Superada a fase integrativa, constata-se a tempestividade da apelação interposta pela parte autora (Evento 51). O juízo de admissibilidade definitivo do recurso de apelação compete exclusivamente ao Egrégio Tribunal de Justiça, cabendo a este juízo singular proceder aos atos de regular processamento e intimação para contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo réu Banco Mercantil do Brasil S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a r. sentença de Evento 46 por seus próprios e jurídicos fundamentos; b) RECEBO o recurso de apelação interposto pela parte autora, em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), ressalvadas as hipóteses legais de eficácia imediata previstas no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil; c) INTIME-SE a parte apelada (Banco Mercantil do Brasil S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal in albis, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as homenagens e cautelas de praxe, independentemente de novo juízo de admissibilidade, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
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