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4002427-19.2026.8.26.0024

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002427-19.2026.8.26.0024/SPAUTOR: RAVI GABRIEL PERES FERREIRA ADVOGADO(A): ADRIANA XAVIER PERES (OAB SP437269) RÉU: UNIMED DE ANDRADINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): VIRGINIA ABUD SALOMAO (OAB SP140780) ADVOGADO(A): ADEMAR MANSOR FILHO (OAB SP168336) ADVOGADO(A): MARIANE BRITO BARBOSA (OAB SP323739) DESPACHO/DECISÃO Tenho que é imperiosa a revisão da decisão de saneamento a fim de converter o julgamento em diligência a fim de ampliar o debate técnico a respeito das questões controvertidas e, assim, alcançar a pacificação social de maneira mais definitiva e satisfatória, sem prejuízo da vigência da decisão que antecipou os efeitos da tutela e confere ao demandante o tratamento necessitado Ora, são pontos incontroversos a existência e vigência do contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado entre as partes, o regular adimplemento das mensalidades, a condição clínica do autor diagnosticado com mielomeningocele, hidrocefalia e síndrome de Arnold Chiari, bem como a existência de expressa prescrição dos profissionais de saúde para a realização do tratamento multidisciplinar de reabilitação. Por outro lado, remanescem controvertidos a obrigatoriedade da cobertura integral dos tratamentos multidisciplinares segundo os métodos prescritos (Bobath, fisioterapia respiratória e equoterapia), a obrigação de fornecimento de órteses não cirúrgicas, o direito ao reembolso das despesas particulares incorridas pela família e a configuração de responsabilidade civil da operadora por danos morais decorrentes da negativa assistencial. Especificamente a respeito do referito métoro Bobath, cumpre perceber a existência de das Notas Técnicas nº 4347/2025, 768/2023 e 1579/2024 - todas do NAT-JUS/SP, com parecer desfavorável ao argumento de que o método não conta com comprovação de eficácia médica. Há severao debate, ademais, a respeito da órtese prescrita e pleiteada na inicial, que não foi indicada em procedimento cirurgico, mas sim em contexto de tratamento de quadro médico incomum. Posto isso, reputo como medida que assegura o contraditório qualificado e evita futuras suscitações de nulidade, com retrocessos de fases processuais, a consulta formal ao NATJUS/SP. Encaminhem-se, com urgência, ao Nat-Jus/SP, via e-mail: nat.jus@tjsp.jus.br, formulário e documentos necessários, solicitando-se análise técnica a respeito da patologia e da necessidade dos tratamentos solicitados, assim como da inserção dos mesmos no "Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde". Com a vinda da Nota, dê-se vista às partes, por 15 dias, e tornem conclusos.

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