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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002424-54.2026.8.26.0286/SP AUTOR: THEREZINHA GUIMARAES ALVES ADVOGADO(A): JULIA MESSIAS ROSSI (OAB SP546424) ADVOGADO(A): ELIZABETH GUIMARÃES ALVES (OAB SP118289) RÉU: UNIMED SALTO/ITU - COOPERATIVA MEDICA ADVOGADO(A): ANDRÉ BRANCO DE MIRANDA (OAB SP165161) ADVOGADO(A): LUCIANE CRISTINA COLASANTE (OAB SP194855) ADVOGADO(A): LUCAS SELINGARDI (OAB SP349289) ADVOGADO(A): RAFAELA MAZIERO DE GODOI (OAB SP386464) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora pretende o fornecimento de aparelho de amplificação sonora individual (AASI) bilateral e o custeio de procedimentos complementares para reabilitação auditiva, além de indenização por danos morais em razão da recusa de cobertura pela operadora ré (Evento 1, INIC1). O réu, por seu turno, sustenta a licitude da negativa de cobertura com base na exclusão de próteses e órteses não ligadas a ato cirúrgico (art. 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998 e cláusulas contratuais), a inocorrência de ato ilícito e a inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos (Evento 27, CONTES1). Não foram arguidas preliminares formais pendentes de apreciação. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas. Dou o feito por SANEADO. São pontos controvertidos: a) a indispensabilidade clínica e funcional do aparelho de amplificação sonora individual (AASI) bilateral e dos procedimentos correlatos para a reabilitação auditiva da parte autora; b) a existência de obrigação contratual ou legal para fornecimento do equipamento e custeio dos serviços complementares de adaptação; c) a abusividade ou licitude da recusa administrativa manifestada pela operadora ré; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da negativa e a extensão do valor reparatório pretendido. Tratando-se de relação típica de consumo e havendo verossimilhança das alegações da parte autora, que é hipossuficiente e vulnerável, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida cinge-se à obrigação legal e contratual de fornecimento de órtese externa não ligada a ato cirúrgico (art. 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998), questão eminentemente de direito e documental, sendo incontroversa a perda auditiva da parte autora. INDEFIRO a realização de perícia médica e a produção de prova oral, por se revelarem desnecessárias e protelatórias ao julgamento (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), posto que não há controversia em relação ao quadro da autora. Para melhor subsidiar o convencimento deste Juízo acerca dos aspectos terapêuticos e dos protocolos clínicos aplicáveis, DETERMINO o encaminhamento dos autos eletrônicos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-Jus), para emissão de Nota Técnica no prazo de 10 (dez) dias. PROVIDENCIE a parte autora o preenchimento do formulario Natjus (https://www.tjsp.jus.br/natjus), no prazo de 10 dias. Após, providencie a Serventia a remessa ao Natjus. Com a juntada da Nota Técnica aos autos, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.
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