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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002423-48.2026.8.26.0099/SP AUTOR: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): FABIO IZIQUE CHEBABI (OAB SP184668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em breve retrospecto dos últimos atos e termos processuais, a Decisão de evento 27 consignou acerca dos efeitos da revelia e instou a parte autora à especificação probatória, sede em que requereu a oitiva de testemunha (evento 31). Decisão (evento 33) determinou que a parte autora informasse o e-mail e/ou WhatsApp da testemunha arrolada, o que foi cumprido no evento 37. Pois bem. Superadas as questões processuais, nos termos do artigo 357, I, do CPC, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de formação e desenvolvimento válidos da relação jurídica-processual primária, com o que reputo o feito SANEADO. A controvérsia cinge-se a quem deu causa ao acidente de trânsito descrito na exordial. Assim, em sede de juízo de admissibilidade das provas, para dirimir as questões de fato, notando-se os limites da lide, defiro a oitiva da testemunha arrolada no evento 31. Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 07.10.2026 às 16:00. Caso os participantes tenham eventual dificuldade técnica de obtenção de acesso, individualmente, por seus próprios meios, a audiência integralmente virtual, ou seja, se, porventura, não possuem endereços eletrônicos e/ou conhecimento técnico para participação autônoma em audiência de forma virtual, de haver a informação em 05 dias. E, em caso de as testemunhas não possuírem meios próprios de participação na audiência integralmente virtual, a audiência será mista, de especificações abaixo, com o comparecimento no prédio do Fórum, para suprir eventual impossibilidade técnica. Ora, o prédio do Fórum, no momento, se encontra aberto, em funcionamento, sendo o local natural à realização de audiências na hipótese de referida impossibilidade técnica autônoma de acesso. E são realizadas, excepcionalmente, audiências fora de suas dependências, em ambiente virtual, com acesso por uma única fonte de entrada virtual, quando, cumulativamente: (i) encontrar-se o prédio do fórum fechado por imposição das políticas de contenção da COVID-19; (ii) impossibilidade, ante a referida hipossuficiência técnica, de acesso autônomo das testemunhas a audiência virtual; (iii) quando houver concordância a respeito de Advogados, a fim de agilizar os trabalhos. Diferentemente, quando aberto o prédio do Fórum para receber os hipossuficientes técnicos, onde a presença e condições de audição são acompanhados por funcionários forenses dotados de fé-publica, notando-se, ainda, que incomunicabilidade, em termos processuais, significa ouvir testemunhas, uma de cada vez, em separado, na presença do Juiz, e sem que uma testemunha tenha aceso a outra ou possa sofrer influência de qualquer outra pessoa no momento que presta depoimento em Juízo, o que é posto por, comumente, se expressar que incomunicabilidade diria com tão só com o que antecede a audiência, o que não condiz com a real abrangência do referido conceito técnico-processual. Mais destrinçado, a incomunicabilidade impera antes e durante a audiência, de modo que a testemunha que já prestou depoimento não pode ter contato com a que ainda vai depor. O que importa, é que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, servindo o prédio do fórum, quando aberto, e os participantes não tiverem acessos autônomos e independentes à audiência audiovisual, por conta de hipossuficiência técnica, em tempos de pandemia COVID-19, como local natural dessas garantias (aspecto inerente ao Poder Judiciário), sendo a sua própria razão de existir. Em reforço, ainda, à prevalência da realização de audiência, quando for o caso de suprir deficiência técnica, no prédio do fórum: o artigo 1° da Resolução 341 do CNJ assim determina: Art. 1° Os tribunais deverão disponibilizar salas para a realização de atos processuais, especialmente depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça por sistema de videoconferência em todos os fóruns, garantindo a adequação dos meios tecnológicos aptos a dar efetividade ao disposto no art. 7º do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos da Resolução CNJ n° 341/2020, em caso de impossibilidade de participação virtual por meios próprios, a determinação a partes e testemunhas deve ser direcionada ao comparecimento presencial no fórum Outrossim, de notar que para realização de audiência integralmente por videoconferência, sem haver hipossuficiência técnica, bem assim para, ao contrário, facilitar o acesso respectivo, de maneira que aquela hipossuficiência possa ser superável, o link de audiência pode ser enviado por e-mail ou WhatsApp, - recurso muito comum em qualquer aparelho celular, podendo mesmo haver uso da câmara do celular, com acesso via WhatsApp, por onde a testemunha prestara seu depoimento. Basta fornecer o celular com acesso ao WhatsApp. E a audiência mista, na hipótese mais acima referida, será realizada em sala própria a tanto, com equipamento disponível, nesse local, à oitiva, para suprimento de eventual "deficiência técnica" pelos meios acima referidos (WhatsApp e e-mail) A referida audiência mista, que significa parte da sua realização por meio virtual e parte presencial (pessoa com deficiência técnica de acesso ao meio virtual presente no fórum, de preferência em casos mais urgentes), observa o disposto pelo artigo 26, §§ 2º e 3º, do Provimento CSM 2564/2020, em vigor. No mais, as partes serão intimadas via DJE, bem como será encaminhado, via e-mails e/ou WhatsApp indicados a todos os participantes, o link para participação na audiência. O vídeo será gravado e baixado, autorizando-se acesso aos participantes por envio de link ao e-mail do I. Advogado ou Procurador. No dia e hora marcados todos acessam o link para entrarem no espaço virtual da audiência, ficando em uma sala digital de espera. Advogados, Procuradores, Promotores, Defensores serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na hora designada. Considerando-se o momento de isolamento social imposto, por sua limitação, e também para evitar transtorno maior desnecessário à implantação dessa nova realidade, fica dispensado traje formal para o ato, solicitando-se apenas dos participantes vestimenta adequada (e lembrando-se que o vídeo é gravado!). Providencie a UPJ pelo necessário para sua realização. Intime-se.
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