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4002421-41.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002421-41.2026.8.26.0564/SPAUTOR: DAURICIO ASSESSORIA COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): GISELE NICOLOSI DAURICIO (OAB SP365448) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer que o contrato de plano de saúde objeto desta ação constitui falso coletivo, devendo ser tratado, para todos os fins de reajuste, como plano individual ou familiar; (ii) declarar a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela ré superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, no período não alcançado pela prescrição trienal; (iii) condenar a ré a restituir à autora os valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento, limitados os reajustes anuais aos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; e (iv) tornar definitiva a tutela de urgência concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento n.º 4019623-74.2026.8.26.0000, a qual fica absorvida por esta sentença de mérito. O montante a ser restituído será corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, nos termos da Resolução CMN 5.171/2024), ambos incidentes a partir de cada pagamento indevido até o efetivo resgate, na forma da Lei 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 4.º, III, do CPC.

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