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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002420-91.2026.8.26.0229/SPAUTOR: ELISANGELA CORREIA ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB SP522154) SENTENÇA Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ajuizada por ELISANGELA CORREIA em face de BANCO BMG S.A, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo, em 10% do valor da causa nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade da justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se.
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