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4002418-58.2026.8.26.0541

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002418-58.2026.8.26.0541/SPAUTOR: NATHALI SAURA SARTORETO LADEIA ADVOGADO(A): ISABELA VILAS BOAS ZANINI (OAB SP509417) ADVOGADO(A): VICTOR BARBATO ZANINI (OAB SP440545) RÉU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE STABILE (OAB SP251594) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a.1) DECLARAR a nulidade parcial e a inoponibilidade da contratação quanto às três pós-graduações não cursadas e aos demais conteúdos acessórios agregados ao denominado ?Programa de Educação Continuada ? Educador?, preservados os efeitos da contratação quanto à pós-graduação em Administração Hospitalar e às seis parcelas já pagas, que não serão restituídas; a.2) DECLARAR inexigíveis as parcelas vencidas e vincendas a partir de outubro de 2025, inclusive o saldo de R$ 5.478,00 objeto do pedido contraposto; a.3) CONDENAR a ré a expedir e disponibilizar à autora o certificado de conclusão da pós-graduação em Administração Hospitalar, independentemente da assinatura posterior de novo instrumento contratual, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; a.4) DETERMINAR que a ré se abstenha de cobrar os débitos declarados inexigíveis e de promover ou manter inscrição do nome da autora em cadastros restritivos em razão dessas parcelas, devendo providenciar eventual baixa no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; a.5) DETERMINAR que a ré se abstenha de contatar o empregador da autora ou terceiros estranhos à relação contratual para realizar cobranças, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por contato comprovadamente realizado, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; a.6) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação, observados os critérios estabelecidos pelos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré; c) REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Rejeito os demais pedidos. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, as partes deverão se atentar ao recolhimento correto do preparo. Obs. 1- A taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa dever ser recolhida na seção CUSTAS, por meio do botão "Incluir Item de recolhimento", devendo ser selecionada a opção . Obs. 2 A taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, deve ser recolhida por meio do botão , devendo ser selecionada a opção respectiva . Obs. 3- As despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, devem ser recolhidas por meio do botão "Incluir Item de recolhimento", devendo ser selecionada a o opção respectiva. No caso de despesas postais, a opção . Para mais informações, acessar o material de apoio por meio do link: Custas no Juizado - Infoeproc18.pdf. e Custas Complementares - Infoeproc30.pdf. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I.

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