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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4002418-44.2025.8.26.0266/SP
AUTOR: JOSE LUIZ DE SOUZA MEDEIROS
ADVOGADO(A): PRISCILA MARTINS DE SOUZA ARAÚJO (OAB SP347374)
RÉU: CARLOS ROBERTO CORREA
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVA MORIMOTO (OAB SP490034)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, de forma clara, objetiva e sucinta, indiquem as questões de fato e de direito que entendam relevantes ao julgamento da lide.
No tocante às questões de fato, deverão apontar:
(i) quais matérias consideram incontroversas;
(ii) quais entendem estar devidamente comprovadas, com a indicação dos documentos que as embasam (identificando-os nos autos de forma precisa); e
(iii) quanto às matérias ainda controvertidas, as provas que pretendem produzir, justificando, de maneira fundamentada, sua pertinência e relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em relação às questões de direito, e a fim de evitar alegações futuras de cerceamento de defesa, deverão as partes manifestar-se desde já sobre eventual matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que relacionada ao processo. Ressalte-se que os argumentos jurídicos apresentados deverão estar em consonância com a legislação vigente, a qual se presume conhecida pelos litigantes, não sendo admitido alegar, em momento posterior, o seu desconhecimento.
Não serão consideradas relevantes as alegações não devidamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, tampouco aquelas já superadas por jurisprudência pacífica ou reiterada.
Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, deverão as partes, no mesmo prazo, justificar especificamente o ponto controvertido que se pretende provar com seus depoimentos e, caso ainda não o tenham feito, arrolá-las desde já, a contar da intimação desta decisão.
No caso de prova pericial, eventuais quesitos deverão ser apresentados também neste prazo, sob pena de preclusão.
Além disso, deverão as partes manifestar-se quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento por meio virtual (plataforma Microsoft Teams), indicando os e-mails de todos os que participarão do ato (partes, advogados e testemunhas).
Recomenda-se, ainda, que avaliem a possibilidade de autocomposição por meio de audiência de conciliação. Tal alternativa, longe de enfraquecer a imagem dos envolvidos, demonstra maturidade e espírito cooperativo, afastando a chamada “cultura da sentença” e valorizando soluções consensuais, cada vez mais prestigiadas no processo civil contemporâneo.
Em caso de pedido de justiça gratuita pela parte requerida, e sob pena de indeferimento, deverá esta, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a alegada insuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Se pessoa natural, a comprovação deverá ocorrer mediante a apresentação cumulativa dos seguintes documentos:
(a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
(b) Declaração dos meios de subsistência, ainda que providos por terceiros ou decorrentes de trabalho informal, acompanhada, se houver, de comprovantes de rendimentos, pensões, aposentadorias ou quaisquer outras verbas percebidas periodicamente;
(c) Declaração de todas as contas bancárias mantidas em seu nome, acompanhada do Relatório de Contas e Relacionamentos Bancários (CCS) — disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs —, bem como dos extratos dos últimos três meses;
(d) Última declaração de imposto de renda ou comprovante de sua inexistência na base da Receita Federal. Caso não declare, deverá apresentar declaração de bens imóveis e veículos automotores de sua propriedade (ou da inexistência destes), acompanhada, se houver, dos documentos comprobatórios;
(e) Declaração de que não é sócio, administrador ou participante de sociedade empresária ou simples. Em sendo, deverá juntar a ficha cadastral de breve relato e o ato constitutivo atualizado da empresa.
Se pessoa jurídica, a comprovação deverá ser feita mediante a apresentação cumulativa dos seguintes documentos:
(a) Escrituração Contábil Digital (ECD) e Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativas ao último exercício, ou prova da condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo “Simples Nacional”;
(b) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao último exercício, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional;
(c) Relatório de Contas e Relacionamentos Bancários (CCS), obtido no site acima indicado, acompanhado dos extratos de todas as contas da empresa referentes aos últimos seis meses;
(d) No caso de sociedade anônima ou sociedade limitada de grande porte, assim definida pelo art. 3º da Lei nº 11.638/2007, as demonstrações financeiras previstas no art. 176 da Lei nº 6.404/1976, relativas ao último exercício, compreendendo balanço patrimonial, demonstração do resultado, lucros ou prejuízos acumulados e fluxos de caixa.
Se algum desses documentos já constar dos autos, basta a indicação do evento em que foi juntado. Documentos que contenham dados sigilosos, fiscais ou bancários deverão ser devidamente classificados como sigilosos pela própria parte no momento do protocolo.
Ressalto que a presente decisão integra a fase preparatória ao saneamento do feito, conforme autoriza o art. 357, § 3º, do CPC. A oitiva prévia das partes contribui para a adequada delimitação dos pontos controvertidos e para a organização do processo, em consonância com os princípios da cooperação, do contraditório substancial e da boa-fé.
Eventuais preliminares serão apreciadas por ocasião do saneamento do feito.
Após as manifestações, tornem os autos conclusos para saneamento.
Intime-se.