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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4002418-17.2026.8.26.0587/SP AUTOR: FERNANDA CARNEIRO MAIA ADVOGADO(A): LARISSA APARECIDA DOS SANTOS (OAB SP488916) AUTOR: FERNANDO CARNEIRO MAIA ADVOGADO(A): LARISSA APARECIDA DOS SANTOS (OAB SP488916) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de prestação de contas (primeira fase), sob o rito dos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, cumulada com exibição de documentos, cobrança de frutos civis (aluguéis), arbitramento de indenização pela ocupação exclusiva de bem hereditário e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Fernando Carneiro Maia e Fernanda Carneiro Maia em face de Frederico Barbosa Maia, Camila Santos Maia e Gabriel dos Santos Barbosa Maia, todos coerdeiros de Antoninho Barbosa Maia, falecido em 07/01/2025 (Ev. 1, CERTOBT14). Alegam os autores que o acervo hereditário compreende imóvel situado nesta Comarca, com duas edificações residenciais, cuja administração vem sendo exercida com exclusividade pelos réus, mediante ocupação de uma das residências pela ré Camila e sucessivas locações da outra edificação a terceiros, com percepção isolada dos aluguéis e sem qualquer prestação de contas aos demais coerdeiros ou ao juízo do inventário. Pleiteiam, em antecipação de tutela, a exibição de contratos e comprovantes, o depósito judicial dos aluguéis vincendos, a proibição de novas locações sem prévia ciência dos autores e a fixação de multa diária; requerem, ainda, mandado de constatação, expedição de ofício ao juízo do inventário e a concessionárias de serviços públicos, os benefícios da justiça gratuita e, ao final, a procedência integral. Os autos vieram a esta 2ª Vara Cível por declinação da 1ª Vara Cível, em razão de conexão com o inventário nº 1000635-75.2025.8.26.0587, que aqui tramita, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil (Ev. 6, DESPADEC1). DA JUSTIÇA GRATUITA (Anotado) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira. A parte beneficiária deve estar ciente de que havendo impugnação da parte contrária e apurada má-fé, com consequente revogação do benefício, poderá o juízo condená-la no pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, ensejando, ainda, inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento. Por fim, ainda que tenha sido concedida a gratuidade, o(a) advogado(a) deverá cadastrar todos os itens de recolhimento referentes às suas solicitações de serviços ou diligências, permitindo, assim, a correta contabilização das custas finais em caso de indeferimento/revogação da justiça gratuita ou sucumbência de parte que não seja beneficiária, conforme orientações constantes do manual disponível no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf DA EMENDA À INICIAL Embora a petição inicial preencha, em linhas gerais, os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não guarda correspondência com o proveito econômico efetivamente pretendido. A cumulação inclui a cobrança dos aluguéis percebidos pelos réus desde a abertura da sucessão (07/01/2025), a indenização pela ocupação exclusiva de uma das residências e a restituição dos valores tidos por indevidamente apropriados, sendo alegado, na própria inicial, que o aluguel mensal atualmente ultrapassa R$ 2.000,00. Os autores, aliás, ressalvam expressamente a "posterior adequação após a apuração integral das contas e dos valores efetivamente devidos" (Ev. 1, INIC1, pág. 36). A regra do art. 292 do Código de Processo Civil, contudo, exige que o valor da causa reflita, ainda que em estimativa, o proveito econômico buscado, com repercussão sobre alçada, honorários e demais consectários. Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, atribuindo à causa valor compatível com o proveito econômico pretendido, ainda que estimativamente e sem prejuízo de retificação posterior à luz do saldo apurado, sob pena de indeferimento. Fica postergada, para após o cumprimento da emenda, a análise do pedido de tutela provisória de urgência, do requerimento de mandado de constatação e dos demais requerimentos incidentais formulados na inicial, a fim de que a apreciação se dê à luz do quadro processual já saneado. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, deverá cadastrá-la na categoria "Emenda à Inicial" ou, se o caso, "Pedido de Liminar/Tutela Antecipada", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. São Sebastião/SP, data da assinatura digital.
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