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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002417-69.2025.8.26.0198/SP AUTOR: BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A): ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB SP304968) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de comunicação de cessão de crédito apresentada por terceiro interessado (Hatikvah) que alega ter sucedido o credor originário nos direitos creditícios discutidos nos autos. Todavia, para o reconhecimento processual da alegada cessão e eventual habilitação do cessionário, faz-se necessária a comprovação documental idônea da transferência do crédito, de modo a assegurar a regularidade da sucessão creditícia e a segurança jurídica das partes envolvidas. Assim, INTIME-SE o terceiro interessado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da documentação apresentada, juntando aos autos: a) instrumento de cessão de crédito devidamente assinado pelas partes, contendo a identificação do crédito cedido; b) documentos comprobatórios da representação e capacidade dos signatários do negócio jurídico; c) documentos constitutivos das pessoas jurídicas envolvidas, se for o caso, acompanhados dos atos de representação pertinentes; d) prova da cadeia sucessória das cessões, caso o crédito tenha sido objeto de cessões anteriores; e) outros documentos aptos a demonstrar a efetiva titularidade do crédito e a validade da cessão noticiada. Fica o interessado ciente de que a ausência de comprovação adequada da cessão impedirá o reconhecimento de sua legitimidade para atuar nos autos, sem prejuízo de ulterior apreciação após a regular instrução documental. Intime-se.
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