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4002417-43.2026.8.26.0066

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002417-43.2026.8.26.0066/SPAUTOR: MARIANA FALCAO GONZAGA ADVOGADO(A): MARCIO SALES FALCAO (OAB SP336982) RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB SP404279) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para: a) DECLARAR a ilegalidade das consultas efetuadas pelas rés ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil em nome da autora, sendo 22 (vinte e duas) consultas realizadas por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e 16 (dezesseis) consultas realizadas por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ALIANÇA ? SICREDI ALIANÇA PR/SP; b) DETERMINAR que as rés se abstenham de realizar novas consultas ao SCR da autora sem a observância dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por consulta realizada em desacordo com esta decisão, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada instituição; c) DETERMINAR que as rés cessem a utilização, para fins operacionais, comerciais ou de análise de crédito, das informações obtidas exclusivamente por meio das consultas declaradas ilícitas, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, ressalvada a guarda obrigatória dos registros para fins legais, regulatórios e de auditoria; d) CONDENAR o réu HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora , a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios desde a data do primeiro acesso irregular comprovado atribuído à instituição (Súmula 54 do STJ), observados os critérios legais vigentes em cada período; e) CONDENAR a ré COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ALIANÇA ? SICREDI ALIANÇA PR/SP ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à autora , a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios desde a data do primeiro acesso irregular comprovado atribuído à instituição (Súmula 54 do STJ), observados os critérios legais vigentes em cada período. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelas verbas sucumbenciais será suportada pelas rés em partes iguais, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 87, caput e § 1º, do CPC. A fixação de indenização por dano moral em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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