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TJSP · Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4002414-17.2025.8.26.0198/SP APELANTE: DOG NATURAL FOOD LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELA RODRIGUES DE ABREU (OAB SP469752) ADVOGADO(A): FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB SP360550) APELADO: FENIX PAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB SP254579) Magistrado: ADILSON DE ARAUJO Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO [9] - DM nº 51.542 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE QUE NÃO CONSTITUI OBJETO DA PRETENSÃO. MATÉRIA AFETA À SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e dano moral fundada no protesto indevido de duplicata mercantil, decorrente de débito que a autora afirma já estar integralmente quitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se a 31ª Câmara de Direito Privado, integrante da Terceira Subseção, é competente para o julgamento dos recursos ou se a matéria se insere na competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, nos termos do art. 103 do RITJSP. 4. A demanda tem por objeto exclusivamente a reparação dos danos atribuídos ao protesto indevido de duplicata mercantil. Não há controvérsia acerca de prestação de serviços nem pedido relacionado à compra e venda das mercadorias que deram origem ao título. 5. As ações de sustação de protesto e semelhantes inserem-se na competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado, assim como as ações de responsabilidade civil relacionadas às matérias de sua competência, nos termos do art. 5º, II.3 e II.9, da Resolução nº 623/2013. 6. O Grupo Especial da Seção de Direito Privado assentou que, nas demandas relacionadas a protesto de duplicata, é irrelevante para a definição da competência a natureza do negócio jurídico subjacente ao título, inclusive quando decorrente de compra e venda de coisas móveis. 7. Necessária, portanto, a redistribuição dos recursos a uma das Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não conhecidos, com determinação de redistribuição dos autos a uma das Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado. Tese de julgamento: “A ação indenizatória fundada em danos decorrentes de protesto indevido de duplicata mercantil insere-se na competência da Segunda Subseção de Direito Privado, sendo irrelevante o negócio jurídico subjacente quando este não constitui objeto da pretensão deduzida.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, VIII; RITJSP, arts. 103 e 168, § 3º; Resolução nº 623/2013, art. 5º, II, itens II.3 e II.9. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Conflito de Competência Cível nº 0020885-64.2025.8.26.0000; Rel. Des. Décio Rodrigues; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 16.07.2025; Apelação Cível nº 1032098-78.2024.8.26.0002; Rel. Des. Ana Catarina Strauch; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 15.05.2026; Apelação Cível nº 1003952-21.2024.8.26.0198; Rel. Des. Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 11.05.2026. DOG NATURAL FOOD LTDA. ajuizou ação de indenização por danos materiais e dano moral em face de FENIX PAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., fundada em protesto de duplicata mercantil decorrente de aquisição de embalagens, que reputa indevido por alegado pagamento integral do débito, postulando o ressarcimento das despesas suportadas para o cancelamento do protesto e indenização por dano moral. Pela respeitável sentença proferida no evento 35, SENT1, integrada pela decisão do evento 49, SENT1, o douto Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 110,29 por danos materiais e R$ 8.000,00 por dano moral, reconhecendo a natureza concursal dos créditos e impondo-lhe os ônus sucumbenciais. Apela a ré (evento 41, APELAÇÃO1). Sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a duplicata foi transferida ao Banco Sofisa S.A. por endosso translativo. No mérito, defende a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a manutenção da natureza concursal dos créditos. Contrarrazões da autora pugnando pelo desprovimento do recurso da ré (evento 56, CONTRAZAP1). Apela também a autora (evento 76, APELAÇÃO1), pretendendo o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito decorrente da indenização por dano moral. É o relatório. Não é competente esta 31ª Câmara de Direito Privado para o conhecimento dos recursos. Sabe-se que “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la” (art. 103 do RITJSP). O exame da petição inicial evidencia que a demanda não versa sobre prestação de serviços. A autora afirmou manter relação comercial com a ré, de quem adquiria embalagens e insumos utilizados em suas atividades. Relatou que, em determinado pedido, a entrega ocorreu parcialmente e foram emitidas duas notas fiscais. Segundo a narrativa, embora integralmente quitado o valor devido, permaneceu em aberto o título correspondente à entrega parcial, tendo a duplicata mercantil nº 5890 sido posteriormente levada a protesto (evento 1, INIC1, pp. 2/3). A aquisição das embalagens, contudo, constitui apenas o antecedente fático da emissão do título. Não há pedido relativo ao cumprimento, revisão, resolução ou validade do negócio de compra e venda, tampouco se discute obrigação relacionada à entrega das mercadorias. A pretensão decorre dos prejuízos que a autora atribui ao protesto reputado indevido, sob a alegação de que o valor já havia sido integralmente quitado, inclusive as despesas suportadas para seu cancelamento. A controvérsia está, portanto, diretamente relacionada ao protesto de duplicata mercantil, e não à prestação de serviços ou ao negócio de aquisição das embalagens. Nos termos do art. 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013, compete preferencialmente à Segunda Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras, o julgamento das ações tendentes a declarar a inexistência ou ineficácia de título executivo extrajudicial, as destinadas a decretar sua anulação ou nulidade, as de sustação de protesto “e semelhantes”. Por sua vez, o item II.9 atribui à mesma Subseção o julgamento das ações de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas às matérias de sua competência. O caso se ajusta a essas disposições. O Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, em julgamento recente de controvérsia envolvendo protesto de duplicata, assentou que a competência recursal se firma pelo pedido inicial e que não tem relevância a natureza dos negócios jurídicos subjacentes ao título, naquele caso decorrentes de venda e revenda de mobiliário: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. Ação de sustação de protesto. O autor visa à sustação do protesto e cancelamento do título de crédito (duplicata). Competência recursal que é firmada pelos termos do pedido inicial, nos termos do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Matéria que se insere na competência de umas das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, inciso II, item II.3, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal. Precedentes deste Grupo Especial. (TJSP; Conflito de Competência Cível nº 0020885-64.2025.8.26.0000; Rel. Des. Décio Rodrigues; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 16.07.2025). No referido julgado foram citados diversos precedentes do Grupo Especial no mesmo sentido. A circunstância de a presente ação possuir conteúdo exclusivamente indenizatório não conduz a conclusão diversa. Com efeito, este Tribunal de Justiça, ao apreciar ação de indenização por dano moral fundada em protesto de valor reputado indevido, reconheceu que a matéria pertence à Segunda Subseção: APELAÇÃO – "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" - COMPETÊNCIA RECURSAL – Protesto – Teoria do Desvio Produtivo - Sentença de improcedência – Insurgência recursal do autor – Matéria de competência das Câmaras da Subseção II da Seção de Direito Privado deste E. TJSP (11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras) - Inteligência do art. 5º, inciso II, item II.3, da Resolução nº 623/2013 ("Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador") Precedentes - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível nº 1032098-78.2024.8.26.0002; Rel. Des. Ana Catarina Strauch; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 15.05.2026). Esta 31ª Câmara de Direito Privado adotou igual orientação em caso envolvendo duplicata mercantil decorrente de compra e venda de mercadoria, assentando que, independentemente da causa subjacente que gerou a emissão do título, a matéria se insere na competência da Segunda Subseção de Direito Privado (TJSP; Apelação Cível nº 1003952-21.2024.8.26.0198; Rel. Des. Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 11.05.2026). Logo, a circunstância de a duplicata ter se originado da aquisição de embalagens não atrai a competência da Terceira Subseção, porque o negócio jurídico subjacente não constitui objeto da pretensão deduzida. Também não incide a competência comum das Subseções Segunda e Terceira prevista no art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013, pois não se trata de ação relativa a prestação de serviços. É certo que a Presidência da Seção de Direito Privado, evento 10, DESPADEC1, determinou o retorno dos autos a esta Relatoria, ao considerar válido o segundo sorteio efetuado após o recadastramento da matéria como “Prestação de serviços”. Na referida decisão, contudo, foi examinada apenas a regularidade dos sorteios a partir daquele enquadramento cadastral. O exame dos termos do pedido inicial, critério previsto no art. 103 do RITJSP para definição da competência, evidencia que a pretensão deduzida tem por fundamento os danos decorrentes de protesto de duplicata mercantil, matéria inserida na competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado. Assim, necessária a redistribuição dos recursos. Ante o exposto, e com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil (CPC) c.c. art. 168, § 3º, do Regimento Interno do TJSP, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras componentes da Segunda Subseção de Direito Privado. São Paulo, 04 de setembro de 2026.
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