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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional XV - Butantã · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002407-59.2025.8.26.0704/SP AUTOR: MARCOS PAULO DE NOBREGA CARDOSO ADVOGADO(A): RAPHAELA CAROLINE BASTOS DE SOUSA (OAB SP449485) RÉU: SPE EMPREENDIMENTO MC MORUMBI II LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB SP279455) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Afasto a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, seja pela alegada necessidade de inclusão da CEF no polo passivo, seja pela suposta complexidade da causa decorrente da necessidade de perícia contábil. Isso porque a causa de pedir diz respeito ao atraso na entrega do imóvel e ao alegado inadimplemento contratual, questões que se esgotam na relação jurídica estabelecida entre o promitente comprador e a incorporadora ré. O contrato de financiamento celebrado com a CEF, por sua vez, constitui relação jurídica autônoma, não se caracterizando, na espécie, litisconsórcio passivo necessário apto a justificar a ampliação subjetiva do polo passivo. Ausente, portanto, interesse jurídico de ente federal na lide, não incide a hipótese prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Tampouco vislumbro, na hipótese, a alegada complexidade da demanda apta a justificar o afastamento da competência deste Juízo, haja vista que a apuração dos valores pagos mostra-se possível mediante a análise da prova documental já acostada aos autos. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa por tratar-se de valor compatível com a pretensão indenizatória formulada, nos termos do art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil. Ademais, o valor indicado não implica prejuízo à parte adversa, nem cerceamento de defesa, uma vez que, na hipótese de improcedência da ação, também balizaria eventual preparo recursal de interesse do autor. 2) Ante o pedido tempestivo e justificado de produção de prova oral (Evento 52), bem como a fim de evitar qualquer futura alegação de cerceamento de defesa e consequente nulidade, designo audiência de instrução para o dia 01 de outubro de 2026 às 15h50min, para colheita do depoimento pessoal do autor, quando também este Juízo procederá à tentativa de composição das partes. Declaro preclusa a prova oral consistente na oitiva das testemunhas, uma vez que não foi apresentada na forma e no prazo estabelecidos no Evento 48. Para viabilização da audiência na modalidade virtual, necessário que todos confirmem os endereços de e-mail e os números de telefone - das partes e de seus patronos -, necessários à intimação e realização do ato. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos válidos os constantes dos autos. Providencie a Serventia o necessário à realização do ato. Consigno que deverá ser confirmado pela Serventia o recebimento por todos do link para acesso à audiência, via telefone, certificando-se nos autos. Link de acesso: https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/externo_controlador.php?idAudiencia=611788521301759146270462885655&numProcesso=40024075920258260704&hash=c57fba441a5f5db493da67f9d22864961539d75453af2784cedb609a60199f98&acao=webconferencia%2Facessar Desde logo, para preparação do ato, recomenda-se a leitura do seguinte arquivo por todos: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.pdf?d=1592251304544 Intimem-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional XV - Butantã · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002407-59.2025.8.26.0704/SP AUTOR: MARCOS PAULO DE NOBREGA CARDOSO ADVOGADO(A): RAPHAELA CAROLINE BASTOS DE SOUSA (OAB SP449485) RÉU: SPE EMPREENDIMENTO MC MORUMBI II LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB SP279455) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Afasto a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, seja pela alegada necessidade de inclusão da CEF no polo passivo, seja pela suposta complexidade da causa decorrente da necessidade de perícia contábil. Isso porque a causa de pedir diz respeito ao atraso na entrega do imóvel e ao alegado inadimplemento contratual, questões que se esgotam na relação jurídica estabelecida entre o promitente comprador e a incorporadora ré. O contrato de financiamento celebrado com a CEF, por sua vez, constitui relação jurídica autônoma, não se caracterizando, na espécie, litisconsórcio passivo necessário apto a justificar a ampliação subjetiva do polo passivo. Ausente, portanto, interesse jurídico de ente federal na lide, não incide a hipótese prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Tampouco vislumbro, na hipótese, a alegada complexidade da demanda apta a justificar o afastamento da competência deste Juízo, haja vista que a apuração dos valores pagos mostra-se possível mediante a análise da prova documental já acostada aos autos. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa por tratar-se de valor compatível com a pretensão indenizatória formulada, nos termos do art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil. Ademais, o valor indicado não implica prejuízo à parte adversa, nem cerceamento de defesa, uma vez que, na hipótese de improcedência da ação, também balizaria eventual preparo recursal de interesse do autor. 2) Ante o pedido tempestivo e justificado de produção de prova oral (Evento 52), bem como a fim de evitar qualquer futura alegação de cerceamento de defesa e consequente nulidade, designo audiência de instrução para o dia 01 de outubro de 2026 às 15h50min, para colheita do depoimento pessoal do autor, quando também este Juízo procederá à tentativa de composição das partes. Declaro preclusa a prova oral consistente na oitiva das testemunhas, uma vez que não foi apresentada na forma e no prazo estabelecidos no Evento 48. Para viabilização da audiência na modalidade virtual, necessário que todos confirmem os endereços de e-mail e os números de telefone - das partes e de seus patronos -, necessários à intimação e realização do ato. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos válidos os constantes dos autos. Providencie a Serventia o necessário à realização do ato. Consigno que deverá ser confirmado pela Serventia o recebimento por todos do link para acesso à audiência, via telefone, certificando-se nos autos. Link de acesso: https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/externo_controlador.php?idAudiencia=611788521301759146270462885655&numProcesso=40024075920258260704&hash=c57fba441a5f5db493da67f9d22864961539d75453af2784cedb609a60199f98&acao=webconferencia%2Facessar Desde logo, para preparação do ato, recomenda-se a leitura do seguinte arquivo por todos: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.pdf?d=1592251304544 Intimem-se.
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