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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Arujá · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4002404-10.2026.8.26.0045/SP
AUTOR: GUILHERME DE LIMA XAVIER
ADVOGADO(A): FLAVIO SCHOPPAN (OAB SP250425)
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB SP324952)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido.
A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, embora seja instrumento essencial para garantir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), não é um direito absoluto e irrestrito. A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece como requisito a comprovação da insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, em harmonia com o preceito constitucional, embora estabeleça uma presunção relativa de veracidade para a alegação de insuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º), confere expressamente ao magistrado o poder-dever de analisar o caso concreto.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente deferirá o pedido se não houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Havendo indícios de capacidade financeira, ou sendo a simples declaração insuficiente para formar o convencimento do juízo, cabe ao magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos.
Este é o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que reitera que a presunção de pobreza não é absoluta e pode ser ilidida pelo magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo (v.g., STJ, AgRg no AREsp 1.839.816/SP).
No caso em tela, a parte autora foi devidamente instada a apresentar documentos idôneos para corroborar sua alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Contudo, a parte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem apresentar qualquer documentação. Ao não o fazer, deixou de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, devendo arcar com as consequências de sua omissão, presumindo-se sua capacidade de arcar com as despesas.
A parte deixou de demonstrar, de forma inequívoca, que o pagamento das custas processuais iniciais comprometeria seu sustento ou o de sua família.
Cumpre ressaltar que o benefício da gratuidade destina-se exclusivamente aos verdadeiramente necessitados, não devendo ser banalizado para fomentar a litigância sem ônus ou "demandas sem risco".
As custas processuais possuem natureza de taxa, remunerando o serviço público jurisdicional. Sua dispensa constitui renúncia de receita pública, que deve ser criteriosamente concedida apenas quando atingida sua finalidade constitucional, sob pena de onerar indevidamente o erário e, em última análise, toda a sociedade.
Desse modo, ausente a comprovação efetiva da insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV, da CF, e tendo a parte falhado em ilidir os indícios de capacidade financeira (ou, no mínimo, falhado em comprovar sua incapacidade) após ser especificamente intimada para tanto, a rejeição do pedido é medida de rigor.
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento da taxa judiciária, bem como das demais custas pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Anoto ainda que pende a emenda à inicial, prorrogo o prazo por mais 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Arujá, data do sistema.