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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002403-86.2026.8.26.0348/SPRÉU: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da relação contratual e a inexigibilidade dos débitos atribuídos à autora a título de mensalidades do serviço denominado "Cartão de Todos" e condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 66,80 (sessenta e seis reais e oitenta centavos), a título de repetição de indébito em dobro, com incidência de correção monetária calculada pelo IPCA a partir da data do efetivo desconto indevido (11/02/2026), e acrescida de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, a teor da Lei nº 14.905/2024) contados desde a citação. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação legal do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis, contados da ciência desta sentença, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, devendo procurar o patrocínio de advogado. Para fins de preparo, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, b) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; e c) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). Após o trânsito em julgado, sem provocação da parte interessada, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. Intime-se.
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